Decreto-Lei n.º 55/77
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto-Lei n.º 55/77
de 18 de Fevereiro
Criado o Ministério do Plano e Coordenação Económica pelo Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, que estabelece as linhas fundamentais da estrutura do Governo, torna-se necessário definir claramente as suas atribuições e competência e criar as bases da sua orgânica.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O Ministério do Plano e Coordenação Económica tem por atribuições
a) Promover e coordenar a definição da política económica global do Governo;
b) Criar, organizar e gerir os recursos afectos à execução da política económica global, promovendo o eficiente funcionamento dos serviços tutelados;
c) Promover o contrôle da execução das medidas adoptadas em matéria de política económica global e apresentar os resultados alcançados;
d) Assegurar a compatibilização das medidas de política sectorial com os objectivos e estratégias definidos no âmbito da política económica global;
e) Desenvolver os mecanismos de participação, nomeadamente sócio-profissional e regional, no planeamento em todas as suas fases, assegurando, para o efeito a informação dos órgãos democráticos constitucionais e da opinião pública em geral sobre a condução dos assuntos económicos;
f) Coordenar as acções de carácter multissectorial e pluridisciplinar e os programas integrados;
g) Coordenar e compatibilizar os meios técnicos e financeiros decorrentes da cooperação económica externa com os objectivos previstos no Plano.
No desempenho das atribuições que lhe são cometidas no artigo anterior, compete, designadamente, ao Ministério do Plano e Coordenação Económica
a) Elaborar o seu programa de acção e fazê-lo aprovar pelo Governo, dentro do Programa apresentado à Assembleia da República;
b) Preparar os planos Sócio-económicos anuais, de médio e de longo prazos;
c) Coordenar e controlar a execução dos planos sócio-económicos, bem como elaborar os relatórios anuais de execução dos planos aprovados;
d) Superintender na preparação e execução dos programas ou projectos de desenvolvimento de características multissectoriais;
e) Desenvolver acções de coordenação económica necessárias à implementação e execução de determinadas medidas económicas de maior impacte da política económica geral;
f) Definir o plano de informação estatística e promover a execução do que vier a ser aprovado relativamente ao sistema estatístico nacional;
g) Elaborar e promover o cumprimento de planos anuais de médio e de longo prazos relativos à investigação tecnológica e desenvolvimento;
h) Elaborar e difundir informações sobre a situação económica, nomeadamente através da publicação de relatórios de conjuntura, das contas nacionais e demais dados estatísticos constantes dos planos aprovados;
i) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho de Ministros nos aspectos ligados à actividade económica.
O Ministério do Plano e Coordenação Económica compreende as seguintes Secretarias de Estado
a) Secretaria de Estado do Planeamento;
b) Secretaria de Estado da Coordenação Económica.
1. Ficam na dependência directa do Ministro do Plano e Coordenação Económica os seguintes serviços
a) Secretaria-Geral;
b) Gabinete de Informação e Relações Públicas.
2. No âmbito do Ministério do Plano e Coordenação Económica é criada uma Auditoria Jurídica, dirigida por um auditor jurídico nomeado nos termos do Estatuto Judiciário, cuja constituição, organização e funcionamento serão regulamentados por diploma específico e que ficará na dependência directa do Ministro.
A Secretaria-Geral, além de prestar o apoio administrativo considerado necessário aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado, assegurará a satisfação das necessidades de carácter comum dos outros serviços do Ministério.
O Gabinete de Informação e Relações Públicas, além de proceder à recolha, selecção e difusão de informações e notícias com interesse para a actividade do Ministério, assegurará e desenvolverá as relações do Ministério com os meios de comunicação social e dará o apoio necessário ao cumprimento das atribuições referidas na alínea e) do artigo 1.º
É criado, ficando na dependência directa do Ministro do Plano e Coordenação Económica, o Departamento para a Cooperação Económica Externa.
Além dos organismos que vierem a ser criados ou colocados sob tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica, ficam sujeitos à sua tutela, nos termos da lei e dos respectivos estatutos
a) O Instituto das Participações do Estado;
b) O Instituto de Investimento Estrangeiro.
1. Ficam na directa dependência da Secretaria do Estado do Planeamento
a) O Departamento Central do Planeamento (DCP);
b) O Centro de Estudos e Planeamento (CEP);
c) O Instituto Nacional de Estatística (INE).
2. Funcionará junto da Secretaria de Estado do Planeamento a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).
1. Para além dos serviços cuja criação se vier revelar útil no âmbito de actuação da Secretaria de Estado da Coordenação Económica, é criado, desde já, na sua directa dependência, o Departamento Central de Coordenação Económica.
2. Ficam ainda na dependência directa desta Secretaria de Estado os gabinetes de programas e projectos multissectoriais de desenvolvimento, designadamente e de imediato
a) O Gabinete da Área de Sines;
b) O Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.
1. O pessoal que pertença ao quadro da Secretaria-Geral, constante do mapa anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 479/75, de 3 de Setembro, integrado na Secretaria de Estado do Planeamento por força do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro, é integrado no Ministério do Plano e Coordenação Económica, no serviço correspondente criado pelo presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
2. O pessoal que pertença ao quadro do Gabinete Jurídico, constante do mapa anexo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 479/75, de 3 de Setembro, e integrado na Secretaria de Estado do Planeamento por força do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro, continuará ao serviço naquele Gabinete até entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 4.º, data em que será automaticamente integrado na Auditoria Jurídica agora criada, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
1. Mediante despacho do Ministro, poderão ser constituídos no Ministério do Plano e Coordenação Económica os grupos de trabalho ou comissões eventuais que se mostrarem necessários para a prossecução das suas atribuições quando elas não possam asseguradas pelos órgãos ou serviços permanentes, podendo o Ministro autorizar, para esse efeito, quando necessário, a contratação de pessoal técnico ou administrativo além do quadro.
2. Os despachos de constituição dos grupos de trabalho ou comissões referidos no número anterior fixarão o seu mandato, duração e composição.
A organização e funcionamento dos vários serviços e organismos dependentes do Ministério do Plano e Coordenação Económica e das Secretarias de Estado do Planeamento e da Coordenação Económica serão regulados por decretos a referendar pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Administração Interna.
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, ouvidos, se necessário, em razão da matéria, os Ministros das Finanças e da Administração Interna.
O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
O Conselho Superior de Economia funcionará, até à sua extinção, junto do Ministério do Plano e Coordenação Económica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.