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Decreto n.º 15/77

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto 15/77 1977-02-18

Decreto n.º 15/77

de 18 de Fevereiro

A ideia central da regulamentação da associação da Administração com os particulares em matéria de urbanismo reside no objectivo de consentir uma adequação do regime concreto de cada associação ao condicionalismo específico da respectiva situação de facto. Designadamente, contempla as participações da Administração e dos particulares, tendo em atenção que o equipamento social a instalar na área abrangida pela associação pode servir cumulativamente outras áreas em maior ou menor grau.

Daí a maleabilidade deixada pela regulamentação, de forma a permitir a fixação concreta das cláusulas adequadas a cada associação, através do respectivo pacto associativo.

É ainda de notar o objectivo de facultar um amplo e eficaz contrôle das populações sobre o uso da associação da Administração com os proprietários, com vista a impedir que tal processo ou instrumento seja utilizado para favorecer interesses privados ou sem vantagem para o interesse público.

Daí a publicidade que se impõe para os projectos de associação, a ampla faculdade de reclamação contra os mesmos e a necessidade de autorização do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, no caso de recusa de participação de qualquer dos proprietários da área ou de reclamação de qualquer munícipe.

É de salientar, finalmente, a preocupação de garantir a igualdade de tratamento entre os proprietários das várias zonas, como meio de impedir quaisquer conluios, ou atitudes meramente negligentes, que conduzam ao benefício ou favorecimento de alguns particulares.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 15/77 1977-02-18

As associações da Administração com os particulares, para a execução de operações de expansão ou renovação urbana ou criação de novos aglomerados, previstas nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, obedecerão ao disposto nos artigos seguintes.

Decreto 15/77 1977-02-18

As operações de associação serão orientadas de forma que cada uma delas abranja áreas com a amplitude e a diversidade de utilização suficientes para se obter a possível igualdade de tratamento entre os proprietários das respectivas zonas.

Decreto 15/77 1977-02-18

1. Quando, após os convenientes contactos com os interessados e a realização dos estudos adequados, a Administração se disponha a executar operações de associação com particulares deverá ser dada publicidade à deliberação, mediante edital a afixar nos respectivos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia em que se situe a área a abranger pela associação e anúncio a publicar num dos jornais mais lidos no concelho.

2. Os editais e os anúncios indicarão

a) O objectivo da associação e a área a abranger;

b) A faculdade de qualquer munícipe deduzir reclamação contra a operação, no prazo de vinte dias a contar da data da publicação do anúncio;

c) A possibilidade de exame, durante aquele prazo, dos estudos feitos para a operação e do projecto de pacto associativo.

Decreto 15/77 1977-02-18

A associação, que se destina somente produzir efeitos entre os seus associados, não tem personalidade jurídica, firma ou denominação social, nem património colectivo, não representando para com terceiros individualidade jurídica diferente da Administração.

Decreto 15/77 1977-02-18

Se houver recusa de participação de alguns dos interessados ou for deduzida qualquer reclamação contra a operação, a mesma só poderá realizar-se com a autorização do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, que, para a decisão, poderá ordenar as diligências que repute convenientes.

Decreto 15/77 1977-02-18

1. Fixados os respectivos valores, a propriedade dos imóveis será transferida para o património da Administração a fim de a mesma proceder aos trabalhos de urbanização necessários e ao loteamento adequado às construções a exigir para a execução do plano.

2. O registo a favor da Administração, que será gratuito, far-se-á com dispensa prévia de registo a favor dos associados particulares.

3. O título constitutivo da associação, onde conste o acordo dos interessados, é documento suficiente para o cancelamento dos ónus e encargos inscritos sobre os prédios em causa.

Decreto 15/77 1977-02-18

A Administração passa a ser proprietária exclusiva de todos os bens, podendo livremente utilizá-los e dispor deles, com a diligência de um empresário médio, para os fins da associação, ficando-lhe vedada a realização de operações em prejuízo de uma rentabilidade normal do empreendimento que não decorram da lei ou dos planos de urbanização.

Decreto 15/77 1977-02-18

A Administração obriga-se a dirigir a execução das operações urbanísticas no interesse comum, sob a sua responsabilidade pessoal exclusiva e operando para com terceiros em seu nome, a repartir os lucros da sua realização e a contribuir para a associação com os terrenos de que seja proprietária na área.

Decreto 15/77 1977-02-18

Na gerência do empreendimento, que compete exclusivamente à Administração, esta poderá usar providências extraordinárias de administração quando entenda conveniente, desde que prossiga interesses comuns.

Decreto 15/77 1977-02-18

A Administração, como compensação dos encargos de gerência, terá direito a uma retribuição proporcional ao preço da construção e das infra-estruturas.

Decreto 15/77 1977-02-18

Os associados particulares têm o direito de exigir à Administração a prestação de informações, com a forma correspondente ao seu objecto e finalidade.

Decreto 15/77 1977-02-18

Os interessados obrigam-se a não desenvolver em seu nome próprio ou por interposta pessoa alguma actividade que prejudique a associação.

Decreto 15/77 1977-02-18

Efectuados os trabalhos de urbanização, procederá a Administração à cedência dos terrenos para a realização dos empreendimentos projectados, com observância do disposto nos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em propriedade plena ou em direito de superfície, conforme estiver estipulado.

Decreto 15/77 1977-02-18

1. O produto da cedência dos terrenos será partilhado entre os interessados na associação proporcional mente às respectivas participações.

2. Os terrenos necessários às infra-estruturas urbanísticas e às instalações de equipamento social ficarão a pertencer à Administração, sendo o respectivo custo suportado proporcionalmente por todos os associados.

3. A distribuição proporcional por todos os associados do custo dos terrenos necessários ao equipamento social a instalar na área abrangida pela associação poderá ser limitada a parte desse custo quando tal equipamento sirva cumulativamente outras áreas.

Decreto 15/77 1977-02-18

O quinhão dos lucros correspondentes a participações onde se incluam prédios sobre os quais incidam direitos, ónus ou encargos será, na falta de acordo sobre a sua partilha entre os respectivos interessados, depositado na Caixa Geral de Depósitos, para oportuna partilha entre eles, por acordo ou. pelos meios judiciais competentes.

Decreto 15/77 1977-02-18

Em caso algum as modificações dos sujeitos importarão a extinção da associação, podendo os interessados transmitir livremente a sua posição, não se extinguindo também a associação com a sua morte ou extinção no caso de se tratar de pessoa colectiva.

Decreto 15/77 1977-02-18

A associação não pode ser resolvida por nenhum dos seus sujeitos antes da sua extinção, que se verificará com a realização completa do seu objecto, ou quando for reconhecida pela Administração a impossibilidade dessa realização, competindo a esta decidir neste último caso quanto à forma de apuramento de contas, à restituição das contribuições e à repartição dos lucros.

Decreto 15/77 1977-02-18

Quando ficar extinta a associação, seguir-se-á o estabelecimento de contas e a repartição dos lucros e a atribuição de perdas, se as houver, continuando os negócios pendentes a cargo da Administração.

Decreto 15/77 1977-02-18

Os actos notariais respeitantes à constituição e à cedência de lotes aos associados são gratuitos.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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