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Decreto-Lei n.º 56/77

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

Decreto-Lei n.º 56/77

de 18 de Fevereiro

O crédito agrícola de emergência é um dos maiores benefícios que a Revolução do 25 de Abril trouxe à agricultura portuguesa. Pela primeira vez houve créditos amplos no sector agrícola sem a contrapartida de garantia de bens hipotecados, regulando-se a entidade concedente pela capacidade técnica e de trabalho dos beneficiários.

No Programa do Governo apresentado à Assembleia da República indicava-se como uma medida imediata a revisão do sistema de concessão e de contrôle de crédito à agricultura, o qual teria em conta o apoio a prestar aos pequenos e médios agricultores e às cooperativas agrícolas.

As comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura têm como principal objectivo liquidar essas estruturas corporativas, pelo que mal se compreende que se estivesse a insuflar-lhes uma nova vida com a sua actividade de intermediárias da concessão de crédito agrícola de emergência.

Afigura-se mais de acordo com as finalidades que se pretende atingir dotar de competência nesta matéria os serviços regionais e periféricos do Ministério da Agricultura e Pescas.

Como lógico corolário de tal mudança, deixa de haver perante as instituições de crédito um mutuário intermediário, passando a ser mutuários directos os próprios beneficiários do crédito.

Visa este diploma pôr em prática uma nova estrutura para a concessão do crédito, sem prejuízo da campanha de sementeiras em curso e da revisão profunda do sistema de crédito agrícola, que, até ao momento, não foi possível concluir.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

1. São beneficiários do crédito agrícola de emergência, nas condições estabelecidas no presente diploma, pequenos e médios produtores agrícolas, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas, unidades de agricultura de grupo e empresas agrícolas com participação do Estado.

2. Para efeitos deste diploma, são considerados pequenos e médios produtores agrícolas todos aqueles que explorem a terra dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, assim como aqueles a quem é concedido o direito de reserva de exploração.

3. Os organismos oficiais e as entidades públicas com autonomia administrativa e financeira que administrem propriedades expropriadas e nacionalizadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, podem utilizar o crédito agrícola de emergência transitoriamente, nos termos deste diploma.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

A concessão do crédito agrícola de emergência destina-se a permitir o pagamento de salários, preparação das terras, aquisição de pesticidas, fertilizantes e correctivos dos solos, sementes e propágulos, rações, complementos necessários à alimentação animal, gados, equipamentos, incluindo as suas reparações e combustíveis.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

1. O crédito será concedido pela banca nacionalizada e por todas as outras instituições nacionais de crédito.

2. Serão mutuários perante as instituições de crédito os próprios beneficiários do crédito agrícola de emergência.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

As brigadas técnicas das regiões agrícolas e as delegações regionais do Instituto de Reorganização Agrária têm a seu cargo, nas respectivas áreas de actuação

a) A inventariação e a informação técnica das necessidades de crédito, da solvabilidade dos propostos mutuários e das garantias oferecidas por estes;

b) A elaboração do calendário de utilização dos créditos solicitados;

c) A escrituração em livro próprio da utilização dos créditos por cada beneficiário;

d) A fiscalização da utilização dos créditos concedidos, em condições a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Estruturação Agrária e do Fomento Agrário;

e) A apresentação ao Instituto de Reorganização Agrária, até ao fim de cada ano agrícola, das previsões das necessidades de crédito e do calendário da respectiva utilização para o ano seguinte.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

1. O Instituto de Reorganização Agrária indicará ao Banco de Portugal os limites das primeiras parcelas de financiamento que as instituições de crédito poderão conceder a cada beneficiário, comprometendo-se a avalizar esses financiamentos até ao montante global de 1 milhão de contos.

2. O Banco de Portugal indicará ao Instituto de Reorganização Agrária quais as instituições de crédito que nas diferentes regiões concederão o crédito agrícola de emergência.

3. As instituições de crédito, com base nas informações e termo de responsabilidade produzidos pelo Instituto de Reorganização Agrária, iniciarão os financiamentos logo que para tanto sejam solicitadas.

4. O montante, do aval global concedido pelo Instituto de Reorganização Agrária poderá atingir 5 milhões de contos.

5. O Instituto de Reorganização Agrária efectuará imediatamente a recolha e o estudo dos resultados da inventariação dos créditos necessários e o calendário da sua utilização.

6. Anualmente, o Instituto de Reorganização Agrária dará conhecimento ao Banco de Portugal do montante global das previsões de crédito necessário e da sua distribuição regional.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

O Instituto de Reorganização Agrária, perante a ocorrência de circunstâncias que considere justificativas, poderá avalizar a concessão de novos créditos não previstos nos calendários inicialmente apresentados.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

Os prazos dos empréstimos em caso algum excederão doze meses, contados a partir da data da libertação da primeira parcela de crédito a que respeitem.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

As comissões liquidatárias dos ex-grémios de lavoura e as associações agrícolas de tipo cooperativo que intervieram como mutuários, até à publicação deste diploma, na concessão do crédito agrícola de emergência deverão apresentar contas discriminadas das importâncias por elas recebidas e cometidas, no prazo de trinta dias, ao Instituto de Reorganização Agrária e à Secretaria de Estado da Estruturação Agrária.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

O Ministro da Agricultura e Pescas dispõe dos poderes necessários para acompanhar a concessão e a gestão do crédito agrícola de emergência e velar pela correcta aplicação do mesmo.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária ou do Secretário de Estado do Fomento Agrário.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 251/75, de 23 de Maio, 586/75, de 18 de Outubro, e 894/76, de 30 de Dezembro.

Decreto-Lei 56/77 1977-02-18

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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