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Decreto-Lei n.º 54/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 54/77 1977-02-17

Decreto-Lei n.º 54/77

de 17 de Fevereiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968, permitia a delegação de competência por parte do Ministro das Finanças no inspector-geral de Crédito e Seguros para autorizar a exportação de moedas metálicas para fins numismáticos ou de reconhecido interesse turístico ou sempre que a particular natureza do caso concreto o justifique;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Julho, a Inspecção de Crédito foi integrada no Banco de Portugal, tendo para esta instituição sido transferidas as atribuições que por lei cabiam à referida Inspecção de Crédito;

Considerando que continua a justificar-se a possibilidade de delegação de competência na matéria

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 54/77 1977-02-17

O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção

§ 2.º O Ministro das Finanças pode delegar no governador do Banco de Portugal a competência para a concessão das autorizações a que se refere o parágrafo anterior.

Decreto-Lei 54/77 1977-02-17

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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