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Decreto-Lei n.º 66/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 66/77 1977-02-24

Decreto-Lei n.º 66/77

de 24 de Fevereiro

Considerando a conveniência de definir critérios aplicáveis ao acesso às escolas do magistério primário;

Considerando que não é desejável qualquer solução de continuidade entre o momento de aquisição das habilitações profissionais e o do início das funções delas decorrentes;

Considerando que a aquisição daquelas habilitações não deverá contender com expectativas que no ensino oficial só poderão ser concretizadas no regime geral da função pública;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 66/77 1977-02-24

1. Aos exames de admissão às escolas do magistério primário só podem ser admitidos candidatos com idades compreendidas entre os seguintes limites

a) No mínimo, a que corresponda à aquisição das habilitações legalmente exigidas para o ingresso naquelas escolas;

b) No máximo, a que, sem perda de aproveitamento na frequência do curso do magistério primário, permita a aquisição das condições legais mínimas para efeitos de exercício da profissão de modo a poder beneficiar do direito à aposentação e a outras regalias inerentes à função pública.

2. Os limites fixados em cada uma das alíneas do número anterior reportar-se-ão sempre a 1 de Outubro do ano em que o exame de admissão às escolas do magistério primário for requerido.

Decreto-Lei 66/77 1977-02-24

São revogados

a) A alínea a) do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942;

b) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960.

Decreto-Lei 66/77 1977-02-24

As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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