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Decreto-Lei n.º 64/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 64/77 1977-02-24

Decreto-Lei n.º 64/77

de 24 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, veio dar satisfação às mais urgentes necessidades das pessoas que eram titulares de direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Casos, porém, existentes, perfeitamente enquadrados no espírito daquele diploma, que não foram ali expressamente contemplados, nomeadamente os rendeiros que foram também atingidos, directa ou indirectamente, pelas nacionalizações e expropriações, devendo assim ser-lhes reconhecido o direito a receber indemnizações por frutos pendentes e armazenados, gados, pertences de lavoura e benfeitorias.

As razões humanitárias que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, mantêm-se, devendo ser alargadas aos rendeiros, como é da mais elementar justiça.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 64/77 1977-02-24

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 64/77 1977-02-24

1. ...

2. ...

3. Aos rendeiros que estejam em condições de receber indemnizações por frutos pendentes ou armazenados, gados e outros bens ou benfeitorias e que reúnam as condições previstas no n.º 1 é reconhecida a faculdade de requererem um subsídio nas condições ali referidas.

Decreto-Lei 64/77 1977-02-24

1. O requerimento deverá ser apresentado nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2. Quando, por motivos atendíveis, o requerimento for apresentado fora do prazo referido no número anterior, será submetido a despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 64/77 1977-02-24

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 64/77 1977-02-24

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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