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Decreto n.º 20/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 20/77 1977-02-24

Decreto n.º 20/77

de 24 de Fevereiro

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 20/77 1977-02-24

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 20/77 1977-02-24

Ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 201/72 é aditado um número, com a seguinte redacção

4. A nomeação para os lugares referidos no n.º 1 do artigo 24.º poderá desde logo ter carácter definitivo se recair em funcionário público ou administrativo que, durante pelo menos dez anos, tenha desempenhado cargos de chefia com reconhecida capacidade e competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 20/77 1977-02-24

1. Os lugares de adjunto do secretário-geral serão providos por escolha do Ministro de entre diplomados com curso superior apropriado ou de entre funcionários públicos ou administrativos de categoria igual ou superior à letra F que no desempenho das suas funções durante, pelo menos, três anos, tenham demonstrado reconhecida capacidade e competência para o exercício do cargo a prover.

2. ...

3. ...

4. ...

5. Os lugares de chefe de divisão e de técnico de 3.ª e de 2.ª classes serão providos, por escolha do Ministro, de entre diplomados com curso superior apropriado.

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