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Portaria n.º 375/70

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Portaria 375/70 1970-07-24

Portaria n.º 375/70

Atendendo a que os livros genealógicos, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 39561, de 13 de Março de 1954, constituem, quando aliados a provas de rendimento, um meio indispensável à eficácia da prática da selecção dirigida ao melhoramento e valorização dos gados e reconhecendo-se a vantagem de ampliar progressivamente os registos de genealogia a todas as raças consideradas de interesse para o fomento das produções pecuárias

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do que dispõe o artigo 51.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e Registos Genealógicos e Contrastes Funcionais e em conformidade com o Decreto n.º 41109, de 14 de Maio de 1957, aprovar o Regulamento do Livro Genealógico da Raça Bovina Alentejana.

Secretaria de Estado da Agricultura, 24 de Julho de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

REGULAMENTO DO LIVRO GENEALÓGICO DA RAÇA BOVINA ALENTEJANA

I

Dos fins

Portaria 375/70 1970-07-24

Nos termos da legislação em vigor, compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por intermédio dos Serviços de Melhoramento Animal, a organização e orientação do Livro Genealógico da Raça Bovina Alentejana.

Portaria 375/70 1970-07-24

O Livro Genealógico tem por fim assegurar a pureza desta raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, assim como favorecer a difusão de bons reprodutores.

Portaria 375/70 1970-07-24

Para atingir a sua finalidade, o Livro promove

1) A inscrição dos animais, mencionando para cada um deles

a) Ascendência e descendência;

b) Pontuação atribuída no momento da inscrição no livro de adultos;

c) Elementos de ordem funcional e prémios obtidos em provas e concursos, nacionais e internacionais, com organização técnica adequada reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

d) Outros elementos que possam contribuir para a sua apreciação.

2) A convergência de esforços dos criadores interessados na expansão da raça e valorização dos seus efectivos;

3) A publicação de notícias, livros, folhetos e memórias referentes não só à evolução da raça como à divulgação dos méritos dos animais ou explorações que mais se tenham distinguido.

II

Da organização e funcionamento

Portaria 375/70 1970-07-24

A direcção do Livro Genealógico, nomeada pelo director-geral dos Serviços Pecuários, será constituída por um técnico dos Serviços de Melhoramento Animal, que servirá de presidente, por um secretário técnico - perito na raça - e ainda por um delegado dos criadores aderentes ao Livro, indicado por estes últimos.

§ 1.º O tempo de exercício da direcção é de dois anos.

§ 2.º As despesas que o delegado dos criadores venha a realizar sempre que os trabalhos de direcção o exijam deverão ser liquidadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Portaria 375/70 1970-07-24

Ao abrigo do disposto no § único do artigo 53.º do Decreto n.º 41109, de 14 de Maio de 1957, a sede do Livro é fixada na Estação de Fomento Pecuário do Alto Alentejo, onde funcionarão os serviços de secretaria.

Portaria 375/70 1970-07-24

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá confiar, de acordo com o estabelecido no artigo 56.º do Decreto n.º 41109, de 14 de Maio de 1957, a pessoas colectivas de direito público a administração do Livro, desde que a sua organização e funcionamento venham a reger-se por regulamento aprovado pela mesma Direcção-Geral.

Nestas condições

1) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários nomeará um técnico dos seus Serviços de Melhoramento Animal para fazer parte da direcção do Livro, para os efeitos consignados no artigo 53.º do mesmo decreto;

2) O secretário técnico será escolhido pela direcção do Livro entre os técnicos indicados como peritos da raça pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art.º 7.º A actividade do Livro ficará sujeita a uma inspecção periódica do inspector-chefe dos Serviços de Melhoramento Animal.

Art.º 8.º A marca do Livro Genealógico terá a seguinte configuração

(ver documento original)

III

Da adesão dos criadores e do registo da marca

Portaria 375/70 1970-07-24

Os criadores de bovinos de raça alentejana que desejem aderir ao Livro Genealógico deverão apresentar o respectivo pedido à direcção do mesmo.

§ 1.º Em nota anexa, o criador deverá referenciar cada um dos animais que deseja inscrever.

§ 2.º Aceite a adesão, o criador deverá solicitar à secretaria do Livro o registo da marca que pretende utilizar na identificação dos animais; para o efeito, deverá fazer acompanhar o pedido de uma reprodução da marca, obtida com o próprio ferro.

IV

Da identificação dos animais

Art.º 10.º Nenhum animal poderá ser inscrito no Livro Genealógico antes de identificado.

Portaria 375/70 1970-07-24

Dentro dos primeiros oito dias de vida, os animais serão identificados pelo criador provisòriamente na orelha esquerda com um brinco, a fornecer pela secretaria do Livro.

§ único. Os brincos a utilizar por cada criador, numerados a partir de 1, serão aplicados pela ordem dos nascimentos.

Art.º 12.º Pelo Livro Genealógico será promovida a identificação definitiva, a qual será executada a fogo pela seguinte forma

Perna esquerda. - A marca de Livro Genealógico, a que se refere o artigo 8.º, e o número de série anual; em cada exploração a numeração deve fazer-se pela ordem dos nascimentos, independentemente do sexo;

Braço esquerdo. - O algarismo das unidades do ano do nascimento;

Perna direita. - A marca do criador.

Portaria 375/70 1970-07-24

Qualquer remarcação que se torne necessária só poderá efectuar-se na presença de um delegado de secretaria do Livro.

V

Da inscrição dos animais

Portaria 375/70 1970-07-24

O Livro Genealógico consta essencialmente de livro de nascimentos, livro de adultos e livro de mérito.

Portaria 375/70 1970-07-24

O livro de nascimentos é reservado exclusivamente aos descendentes dos reprodutores inscritos no livro de adultos.

Portaria 375/70 1970-07-24

Para efeito de inscrição naquele livro, a declaração de nascimento, a que se refere a alínea c) do n.º 7 do artigo 26.º deste Regulamento, será considerada como o pedido de inscrição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto n.º 41109, de 14 de Maio de 1957.

§ único. Os animais que apresentem taras ou defeitos somáticos que constituam por si só impedimento decisivo de inscrição no livro de adultos não serão inscritos no livro de nascimentos.

Portaria 375/70 1970-07-24

A inscrição no livro de adultos poderá ser a título definitivo ou a título inicial e será efectuada pela comissão de exame a que se refere o artigo 21.º

§ 1.º Para a inscrição a título definitivo são condições

1) Registo no livro de nascimentos;

2) Idade mínima de 30 meses para machos e 24 meses para fêmeas;

3) Identidade como padrão da raça;

4) Pontuação não inferior a 70 pontos;

5) Ausência de taras ou defeitos somáticos, cuja transmissibilidade seja reconhecida ou de recear;

6) Pertencer a rebanho que esteja sob vigilância sanitária, nomeadamente de tuberculose e de brucelose, e onde não se evidencie a existência de outras doenças contagiosas;

7) Ser considerado livre de tuberculose e de brucelose.

§ 2.º Para a inscrição a título inicial será suficiente a observância das últimas seis alíneas do parágrafo anterior.

Portaria 375/70 1970-07-24

O livro de adultos manter-se-á aberto durante um período de cinco anos, prorrogável, no entanto, se as circunstâncias o aconselharem.

Portaria 375/70 1970-07-24

No livro de mérito serão admitidos, a pedido dos interessados

1) As fêmeas inscritas no livro de adultos quando, de sementais diferentes, tiverem dois descendentes directos inscritos neste último livro com a classificação mínima de 80 pontos;

2) Os machos igualmente inscritos no livro de adultos quando, de pelo menos cinco mães diferentes, tiverem dez ou mais descendentes inscritos naquele livro com a pontuação mínima de 80 pontos.

§ único. Para esta admissão, a direcção do Livro poderá considerar a necessidade de realização de contrastes funcionais da descendência, que se executarão em condições a fixar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Portaria 375/70 1970-07-24

Pela inscrição de cada animal serão cobradas as seguintes taxas

a) No livro de adultos (mesmo a título inicial) ... 10$00

b) No livro de mérito ... 50$00

VI

Do exame dos animais

Portaria 375/70 1970-07-24

O exame será efectuado por uma comissão de admissão, constituída, pelo menos, por três membros

1) O secretário técnico, que servirá de presidente;

2) Um técnico dos Serviços de Melhoramento Animal, nomeado pelo director-geral dos Serviços Pecuários;

3) Um representante dos criadores, designado pela direcção do Livro.

§ 1.º A comissão poderá ser ampliada com mais um representante dos criadores.

§ 2.º Os serviços prestados pelos representantes dos criadores na comissão de admissão poderão ser remunerados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Portaria 375/70 1970-07-24

A classificação dos animais far-se-á pelo método dos pontos, segundo a tabela anexa a este Regulamento.

§ único. Quando os animais não se encontrem em perfeito estado de saúde e apresentação, o seu exame poderá ser adiado.

Portaria 375/70 1970-07-24

Após o exame, o secretário técnico fará apor nos animais aprovados as marcas referidas no artigo 12.º deste Regulamento, enviando ao proprietário ulteriormente a nota do resultado do exame e o boletim de inscrição.

VII

Da passagem de certificados e exportação de animais

Portaria 375/70 1970-07-24

O Livro Genealógico passará, a pedido dos criadores, certificados relativos à inscrição de animais, mediante o pagamento das seguintes taxas

a) Para utilização no País ... 100$00

b) Para fins de exportação ... 250$00

§ único. Igualmente poderão ser passados certificados relativos a elementos de ordem funcional e prémios obtidos, mediante o pagamento da taxa de 50$00.

Portaria 375/70 1970-07-24

Não será permitida a exportação de animais com a designação de pertencerem à raça alentejana sem que estejam inscritos no respectivo Livro Genealógico.

Por isso, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários exigirá, para emitir o certificado de origem e sanidade, a apresentação por cada animal do certificado de inscrição.

§ 1.º Quando os animais não tenham atingido ainda a idade estipulada na alínea 2) do § 1.º do artigo 17.º, para efeitos da passagem daquele certificado, serão examinados pela comissão a que se refere o artigo 21.º, que poderá fazer a sua inscrição no livro de adultos, desde que o seu desenvolvimento e conformação o justifiquem.

§ 2.º Ficam a cargo dos interessados as despesas inerentes ao exame referido no parágrafo anterior.

VIII

Das obrigações e regalias dos criadores

Portaria 375/70 1970-07-24

Os criadores aderentes obrigam-se a

1) Apresentar os seus animais nos locais, dias e horas indicados pela secretaria do Livro Genealógico;

2) Preencher correctamente os impressos fornecidos pelo Livro Genealógico;

3) Identificar provisòriamente a descendência dos animais inscritos, em conformidade com o disposto no artigo 11.º deste Regulamento e as instruções emanadas da direcção do Livro Genealógico;

4) Não apor qualquer outra marca naquela descendência sem autorização da secretaria do livro;

5) Fornecer todos os elementos solicitados com exactidão e veracidade;

6) Acatar as determinações emanadas da direcção do Livro Genealógico que visem o bom funcionamento do registo, a valorização dos animais e o progresso zootécnico da raça;

7) Remeter à secretaria do Livro

a) Na devida altura, a comunicação das datas do início e fim da época de cobrição ou inseminação artificial, com a identificação do touro ou produtor do sémen utilizado;

b) Mensalmente, nota das fêmeas beneficiadas, devendo a do último mês dar entrada nos primeiros dez dias após o fim da época de beneficiação;

c) Dentro de trinta dias após cada parto, a respectiva declaração de nascimento, trate-se de produto normal, anormal ou nado-morto;

d) No prazo de trinta dias, as participações de morte, castração ou alienação de qualquer animal inscrito, devendo mencionar-se, no caso de venda para reprodução, o nome e morada do comprador.

8) Não utilizar sementais não inscritos no livro de adultos na cobrição ou inseminação artificial de fêmeas inscritas, sem prévia concordância da direcção do Livro.

Portaria 375/70 1970-07-24

Os criadores que aderirem ao Livro Genealógico poderão beneficiar de

1) Acordos estabelecidos pelo livro no sentido de valorizar e facilitar a comercialização dos animais nele inscritos;

2) Prémios, a estabelecer periòdicamente, destinados a galardoar as explorações que possuam animais de maior valor zootécnico;

3) Regalias resultantes do disposto no § único do artigo 7.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e de Registos Genealógicos e Contrastes Funcionais, aprovado pelo Decreto n.º 41109, de 14 de Maio de 1957.

IX

Das penalidades

Portaria 375/70 1970-07-24

As infracções ao preceituado nesta portaria serão punidas de acordo com o disposto nos artigos 60.º e seguintes do Decreto n.º 41109, de 14 de Maio de 1957, que regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 39561, de 13 de Março de 1954.

X

Disposições gerais e transitórias

Portaria 375/70 1970-07-24

Todas as taxas mencionadas nesta portaria são cobradas por força do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39561, de 13 de Março de 1954, e têm a aplicação consignada no artigo 18.º do mesmo decreto-lei.

Portaria 375/70 1970-07-24

O presente Regulamento entra em funcionamento a título provisório, pelo prazo de dois anos, a partir da data do início da actividade do Livro.

Secretaria de Estado da Agricultura, 24 de Julho de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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