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Portaria n.º 373/70

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 373/70 1970-07-24

Portaria n.º 373/70

Considerando a conveniência de aplicar ao radioamadorismo do ultramar, tanto quanto possível, a mesma disciplina em vigor no restante território nacional e tendo em conta as alterações entretanto introduzidas no Regulamento dos Postos de Amador

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte

1.º Que sejam aplicados no ultramar, com as adaptações estabelecidas na Portaria n.º 12715, de 12 de Janeiro de 1949

a) O § único do artigo 21.º, o § único do artigo 39.º e os artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 94.º e 98.º do Decreto n.º 36438, de 29 de Julho de 1947;

b) O Decreto n.º 45642, de 6 de Abril de 1964, excepto no que se refere aos artigos 5.º, 12.º, 14.º, 15.º, 22.º, 26.º, 63.º, 70.º, 101.º e 102.º do Regulamento dos Postos de Amador estabelecido pelo Decreto n.º 36438, de 29 de Julho de 1947;

2.º Que na aplicação ao ultramar do Decreto n.º 36438, de 29 de Julho de 1947

a) Se alterem como segue as redacções dos artigos 12.º, 15.º e 63.º

Portaria 373/70 1970-07-24

O ingresso nas categorias C e D depende de aprovação em exame de aptidão.

Portaria 373/70 1970-07-24

Só será autorizada a passagem de um operador à categoria imediata se se verificar que na categoria a que pertence satisfez nos últimos doze meses, operando uma estação própria, ao preceituado no regulamento em vigor.

Portaria 373/70 1970-07-24

A potência das estações móveis de amador não poderá exceder 100 W.

b) Se adite ao artigo 85.º o seguinte

§ único. Exceptua-se o caso de salvamento de vidas humanas, em que poderá colaborar qualquer estação de amador.

Ministério do Ultramar, 24 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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