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Portaria n.º 99/77

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 99/77 1977-02-26

Portaria n.º 99/77

de 26 de Fevereiro

Encontra-se designado o dia 28 do corrente para o reinício de funcionamento normal da Bolsa de Valores de Lisboa.

Deu-se, assim, mais um passo no sentido da normalização do mercado financeiro, que progressivamente se tem reconhecido dever ser incentivado.

Prevê já o Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro, que, em portaria do Ministro das Finanças, se estabeleçam as condições em que podem realizar-se livremente transacções sobre valores mobiliários existentes ou não em contas de títulos em instituições de crédito.

Com o reinício do mercado de valores na Bolsa, não se considera justificada a manutenção das limitações vigentes quanto à transacção de acções.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro

1.º A partir de 28 de Fevereiro de 1977 poderão realizar-se livremente transacções de acções de sociedades com sede em território nacional, desde que

a) Não tenham sido objecto de qualquer das medidas previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril; ou

b) Estando depositadas numa instituição de crédito em conta de um corretor, ou pessoa que haja exercido as funções de corretor, não hajam sido objecto de transacção anterior a 12 de Janeiro de 1976.

2.º Com vista à fiscalização do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal expedirá aos bancos depositários as instruções que tiver por convenientes.

3.º A movimentação das contas referidas na alínea b) do número anterior, quanto aos títulos que hajam sido objecto de transacção em data anterior à ali referida, carecerá de prévia autorização da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa.

Ministério das Finanças, 18 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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