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Decreto-Lei n.º 335/70

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 335/70 1970-07-15

Decreto-Lei n.º 335/70

Considerando que se torna necessário assegurar a indispensável compensação financeira aos corpos administrativos insulares pela quebra de receita que lhes advém da livre circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre as ilhas adjacentes e o continente, imposta pela Lei n.º 5/70, de 6 de Junho do corrente ano;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 335/70 1970-07-15

Enquanto não se proceder à reforma do regime fiscal dos corpos administrativos, será anualmente inscrita no orçamento do Ministério do Interior uma dotação destinada a compensar as câmaras municipais das ilhas adjacentes da quebra de receita proveniente dos impostos abolidos pela Lei n.º 5/70, de 6 de Junho de 1970.

Decreto-Lei 335/70 1970-07-15

O Ministro do Interior procederá à distribuição da dotação a que alude o artigo anterior em duas prestações de igual montante, vencíveis nos meses de Janeiro e Julho.

Decreto-Lei 335/70 1970-07-15

Para compensar as câmaras municipais da perda de rendimentos durante o 2.º semestre do corrente ano, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 13750000$00, destinado a constituir a alínea 2 «Subsídio às câmaras municipais das ilhas adjacentes, nos termos da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho de 1970», sob o n.º 1) do artigo 44.º, capítulo 3.º, do actual orçamento do Ministério do Interior.

Decreto-Lei 335/70 1970-07-15

Em compensação do crédito referido no artigo anterior, é adicionado igual quantia à previsão descrita no artigo 26.º, capítulo 3.º, do orçamento das receitas do Estado para o corrente ano.

Decreto-Lei 335/70 1970-07-15

A entrega das compensações referentes ao corrente ano será efectuada de uma só vez.

Decreto-Lei 335/70 1970-07-15

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 8 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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