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Decreto-Lei n.º 330/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 330/70 1970-07-14

Decreto-Lei n.º 330/70

Considerando que os estaleiros nacionais não se encontram ainda habilitados a construir determinados tipos de embarcações, designadamente navios-tanques para o transporte de vinhos a granel;

Considerando que da falta desses navios na frota mercante nacional se ressente a nossa economia;

Considerando que, portanto, há necessidade de se recorrer à importação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 330/70 1970-07-14

No capítulo 89.º «Navegação marítima e fluvial» da Pauta de Importação é introduzida a seguinte nota preliminar

*3. - Se a indústria nacional não se encontrar em condições de construir determinado tipo de embarcação, poderá o Ministro das Finanças, ouvidos os Ministérios da Economia e da Marinha, reduzir as taxas do presente capítulo na importação de embarcações que se reconheça haver interesse nacional na sua aquisição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 1 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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