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Decreto-Lei n.º 52/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 52/77 1977-02-16

Decreto-Lei n.º 52/77

de 16 de Fevereiro

Considerando que, relativamente aos agentes de ensino que ministram a disciplina de Religião e Moral, o Ministério da Educação e Investigação Científica se limita a receber as nomeações e a proceder, nos termos da lei, aos respectivos provimentos, tendo em conta que os mesmos são propostos, de acordo com a Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé, pelas autoridades eclesiásticas;

Considerando que alguns dos agentes de ensino aqui referidos, embora leccionem há vários anos, não possuem as habilitações mínimas previstas no Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 52/77 1977-02-16

1. Aos agentes de ensino que ministrem a disciplina de Religião e Moral deixam de ser exigidas as habilitações académicas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto.

2. O disposto no número anterior só é, porém, aplicável aos agentes de ensino que se encontravam ao serviço no ano lectivo de 1975/1976.

Decreto-Lei 52/77 1977-02-16

Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, consideram-se regularizadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958, todas as nomeações e respectivos abonos respeitantes aos diplomas de provimento de agentes de ensino relativamente aos quais o Tribunal de Contas recusou o visto no ano lectivo de 1975/1976 por não serem portadores das habilitações académicas exigidas.

Decreto-Lei 52/77 1977-02-16

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1 de Outubro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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