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Decreto-Lei n.º 53/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 53/77 1977-02-16

Decreto-Lei n.º 53/77

de 16 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 53/77 1977-02-16

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44645, de 25 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 53/77 1977-02-16

Ficam as câmaras municipais autorizadas a vender ou ceder, em regime de direito de superfície, a cidadãos cujo nível de rendimento do respectivo agregado familiar corresponda a uma capitação inferior ao salário mínimo nacional lotes de terreno de que disponham ou que adquiram para esse efeito, com destino à construção da sua própria habitação.

§ 1.º Na atribuição dos terrenos observar-se-ão as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, atendendo-se, em caso de mais de um interessado, ao menor rendimento per capita do agregado familiar.

§ 2.º Os terrenos cedidos revertem para a entidade que os cedem, com as suas benfeitorias, sem direito a qualquer indemnização, quando neles se não tenha edificado habitação para o respectivo adquirente dentro do prazo de dois anos, a contar da data da cedência.

§ 3.º A reversão opera-se por declaração judicial, para a qual são competentes os tribunais comuns.

Decreto-Lei 53/77 1977-02-16

1. A importância global máxima do subsídio a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44645 passa a ser de 80% do custo das casas a construir, segundo os projectos aprovados, incluindo o preço do terreno.

2. São alterados para vinte anos os prazos a que se referem o § 1.º do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44645.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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