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Decreto-Lei n.º 367/70

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

Decreto-Lei n.º 367/70

Considerando a conveniência de rever certas matérias do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas ou com o mesmo ligadas;

Ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

São alterados os artigos e parágrafos do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), a seguir indicados, com as novas redacções

Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

1. O marechal ou almirante tem direito ao uso de seis estrelas prateadas. O Chefe do Estado, quando marechal ou almirante, usará seis estrelas douradas.

2. Nos uniformes em que sejam usados galões como distintivos de posto, os distintivos de marechais ou almirantes são os estabelecidos no regulamento de uniformes do respectivo ramo das forças armadas.

Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

Os oficiais generais investidos em funções de governadores de província ou de distritos ultramarinos usarão exclusivamente os distintivos do seu posto militar no respectivo uniforme, podendo, porém, optar pelo uniforme estabelecido para o cargo civil.

Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

1. Em caso de mobilização de forças para operações militares ou de polícia, e tendo em vista o disposto sobre graduações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, poderá o Ministro do Exército graduar ou autorizar os oficiais generais que exerçam funções de comando operacional a graduar oficiais do quadro de complemento de qualquer arma ou serviço nos postos de tenente e de capitão.

2. Só podem ser graduados oficiais que tenham revelado aptidões e possuam preparação para o desempenho das funções correspondentes ao posto que lhes seja conferido e segundo as necessidades de enquadramento das unidades das armas ou do funcionamento dos serviços.

3. Atender-se-á sempre à idade do oficial a graduar, que não deverá ser inferior à normal nos oficiais mais modernos do mesmo posto nos quadros permanentes.

4. A graduação será mantida enquanto o oficial for considerado apto a desempenhar as funções correspondentes ao respectivo posto e as necessidades do serviço o justificarem.

5. Não se verificando as condições prescritas no número anterior, o oficial recuperará o posto que possuía antes da graduação.

6. A graduação confere ao graduado, enquanto se mantiver, todos os direitos e impõe-lhe todos os deveres próprios do posto atribuído, nomeadamente no que respeita a continências e honras militares, distintivos e insígnias, vencimentos e contagem de tempo de serviço.

Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

O actual Presidente da República contará a antiguidade no posto de almirante a partir da data da publicação do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

As disposições deste diploma entram imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 9 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Marcello Caetano.

Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

O posto de marechal do Exército ou da Força Aérea e o de almirante constituem uma dignidade que só excepcionalmente poderá ser conferida ao oficial general que, no exercício de funções de comando ou de direcção suprema, tenha revelado predicados, praticado feitos ou prestado à Nação serviços tão excepcionais que por eles mereça a recompensa dessa alta dignidade.

§ 1.º O oficial general investido segundo as normas constitucionais no cargo de Presidente da República tem direito, a título vitalício, à dignidade de marechal ou almirante, conforme o ramo das forças armadas a que pertencer.

§ 2.º Os marechais e almirantes desempenham funções de inspecção de que darão exclusivamente conta ao Ministro da Defesa Nacional e ao titular do departamento a que pertençam.

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Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

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a) ...

b) ...

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3) Desempenhem as funções de governador militar dos Açores, ou façam parte de quartéis-generais ou estados-maiores, interforças armadas ou de coligação internacional;

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Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

A promoção aos postos de marechal e de almirante nas condições definidas no artigo 23.º deste Estatuto realiza-se, salvo no caso previsto no § 1.º do mesmo artigo, por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional. Para efeitos da elaboração do correspondente processo é obrigatòriamente ouvido o Conselho Superior do Exército, o Conselho Superior da Armada ou o Conselho Superior da Aeronáutica, conforme o ramo a que o oficial pertença, devendo a proposta ter parecer favorável, quanto à natureza dos fundamentos, do Supremo Tribunal Militar.

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Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

A data da antiguidade no posto, a que se refere o artigo 25.º deste Estatuto, corresponde

a) À data do diploma de promoção, nas promoções aos postos de marechal ou almirante, salvo no caso do § 1.º do artigo 23.º, em que se contará a partir da posse das funções presidenciais;

b) À data da decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, nas promoções a oficial general;

c) ...

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Decreto-Lei 367/70 1970-08-07

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a) ...

b) ...

c) Quando forem designados para funções de posto superior ao seu, enquanto durar o desempenho dessas funções.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º No caso da alínea c), os oficiais recebem os vencimentos correspondentes ao posto em que forem graduados e o diploma de graduação será

a) Portaria do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, para a graduação em posto de oficial general;

b) Portaria do titular do departamento a que o militar pertence quando se trate de graduação em postos inferiores ao de oficial general.

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