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Decreto-Lei n.º 50/77

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 50/77 1977-02-14

Decreto-Lei n.º 50/77

de 14 de Fevereiro

Considerando que pelo n.º 2 do artigo 6.º da Constituição Política da República Portuguesa o arquipélago dos Açores passou a constituir uma região autónoma, dotada de estatuto político administrativo próprio;

Considerando a necessidade de a Polícia de Segurança Pública dispor localmente de um elemento que, como representante do comandante-geral, não só estabeleça as necessárias ligações com as autoridades superiores da Região Autónoma dos Açores mas também concretize desde já a nova estrutura de comando, orientada para uma futura reestrutração

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 50/77 1977-02-14

O lugar de comandante da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada será desempenhado por um major ou tenente-coronel.

Decreto-Lei 50/77 1977-02-14

O comandante da PSP de Ponta Delgada será o representante nos Açores do comandante-geral da PSP.

Decreto-Lei 50/77 1977-02-14

Ao comandante da PSP de Ponta Delgada compete a ligação com as autoridades superiores judiciárias, civis e militares da Região Autónoma dos Açores para a resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenhe.

Decreto-Lei 50/77 1977-02-14

Ao comandante da PSP de Ponta Delgada compete o comando operacional de todas as forças da PSP nos Açores.

Decreto-Lei 50/77 1977-02-14

O comandante da PSP de Ponta Delgada tem a competência disciplinar igual à dos comandantes distritais da PSP de Lisboa e Porto e comandante da EPP.

Decreto-Lei 50/77 1977-02-14

O comandante da PSP de Ponta Delgada será coadjuvado nas suas funções por um 2.º comandante, major ou capitão.

Decreto-Lei 50/77 1977-02-14

O 2.º comandante da PSP de Ponta Delgada tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 50/77 1977-02-14

Em execução do presente diploma, o quadro da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal

Um tenente-coronel ou major.

Decreto-Lei 50/77 1977-02-14

Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais consignadas a vencimentos policiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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