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Decreto-Lei n.º 49/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 49/77 1977-02-12

Decreto-Lei n.º 49/77

de 12 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desse diploma.

O Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de Setembro, prorrogou o prazo acima estabelecido para 30 de Novembro do corrente ano.

Não tendo sido possível, na maioria dos casos, elaborar e afixar nos lugares de estilo o recenseamento provisório dos compartes de cada baldio na data indicada nos referidos diplomas, torna-se necessário voltar a dilatar aquele prazo.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 49/77 1977-02-12

É prorrogado até 30 de Setembro de 1977 o prazo referido no artigo único do Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de Setembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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