Portaria n.º 386/70
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Portaria n.º 386/70
Sendo necessário alterar as classificações a os preços das algas que constam da Portaria n.º 24179, de 11 de Julho de 1969, com o objectivo de melhorar a remuneração dos apanhadores e fomentar o melhor aproveitamento daquela matéria-prima
Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte
1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores, passam a ser os seguintes
a) Preços de compra aos apanhadores, por quilograma
(ver documento original)
b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma
(ver documento original)
2.º Os preços de venda pela Junta Central das Casas dos Pescadores entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos seus armazéns em fardos atados com arame.
3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria de ágar-ágar é de 20 por cento.
4.º Para as espécies e embalagens não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta Central das Casas dos Pescadores e os compradores.
5.º Os preços fixados nas duas tabelas manter-se-ão em vigor enquanto não forem alterados por portaria da Secretaria de Estado do Comércio.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Agosto de 1970. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.