Legislator Case Law & Legislation
141261 PT

Decreto-Lei n.º 359/70

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 359/70 1970-07-31

Decreto-Lei n.º 359/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 359/70 1970-07-31

É proibido o fabrico de refrigerantes em que se empreguem estupefacientes ou quaisquer substâncias tóxicas susceptíveis de provocar habituação.

§ 1.º O emprego de edulcorantes artificiais, saponina ou alcalóides fica sujeito a autorização prévia do Secretário de Estado da Indústria, a qual só poderá ser concedida depois de obtido parecer favorável do Ministério da Saúde e Assistência.

§ 2.º Quando o Ministério da Saúde e Assistência entenda que o emprego das substâncias referidas no § 1.º deva ficar subordinado a limitação de dosagem ou a quaisquer outras condições, deverão as mesmas ser fixadas no despacho de autorização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.

Decreto-Lei 359/70 1970-07-31

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →