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Decreto n.º 356/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 356/70 1970-07-28

Decreto n.º 356/70

Na execução do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, tem-lhe vindo a ser dada uma interpretação que, embora consentida pela letra do preceito, excede o seu espírito.

Com efeito, não se pretendia alargar as diuturnidades reguladas na citada disposição àqueles lugares, que, embora sem acesso a um grau superior, constituem já por si acesso de lugares inferiores, em virtude de se situarem no cume de uma dada carreira.

Convém, assim, esclarecer qual a exacta inteligência da lei, pondo termo às dúvidas que se têm suscitado na sua aplicação jurisprudencial.

Nestes termos, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 356/70 1970-07-28

A expressão «lugar sem acesso», contida no corpo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, é interpretada como significando o lugar que, mesmo fazendo parte de uma carreira, não confere a expectativa de provimento em lugar de categoria superior.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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