Decreto n.º 350/70
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto n.º 350/70
Considerando a necessidade, imposta pelo interesse nacional, de fazer face às insuficiências em pessoal especializado de algumas províncias ultramarinas;
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
1. Os oficiais e sargentos dos quadros de complemento e as praças do Exército podem ser nomeados para comissão de serviço no ultramar para o exercício das suas profissões em organismos não militares.
2. As nomeações são feitas, nos termos do presente diploma e das disposições em vigor para as comissões militares, de entre os militares que possuam especializações civis definidas pelo Ministro do Ultramar como de reconhecido interesse ultramarino, não sendo abrangidos médicos e farmacêuticos.
3. É considerada militar a comissão de serviço prestada no ultramar nos termos dos números anteriores.
1. O Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Ministro do Ultramar, determina o quantitativo de pessoal a nomear para comissão de serviço no ultramar nos termos do artigo 1.º e manda fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Exército até 30 de Abril de cada ano, com vista aos planeamentos deste Ministério para o ano imediato.
2. No corrente ano a comunicação será feita até 30 de Setembro.
1. O pessoal para serviço no ultramar pode ser nomeado por
a) Escolha, de preferência entre os oferecidos para comissão voluntária;
b) Oferecimento;
c) Imposição de serviço por dois anos.
2. A nomeação por imposição poderá ser prorrogada por mais um ano para os militares que declararem com tal concordarem.
1. A designação de pessoal para serviço no ultramar nos termos dos artigos anteriores é efectuada no fim do 1.º ciclo de instrução militar.
2. Os militares designados nos termos do número anterior frequentam o 2.º ciclo de instrução militar nas especialidades indicadas pelo Ministro do Exército.
Os militares designados após o termo da instrução, serão mobilizados imediatamente para o ultramar na respectiva especialização civil, sendo destinados às províncias ultramarinas onde declararem pretender servir, com preferência para os mais antigos, dentro dos grupos de oferecidos ou por imposição.
Após a sua nomeação para comissão de serviço no ultramar, os militares nomeados são passados à situação de licença registada, apresentando-se imediatamente no Ministério do Ultramar.
Os militares que por motivos disciplinares não completem a comissão de serviço para que tenham sido nomeados, prestam o restante tempo de serviço em unidades ou estabelecimentos militares da mesma ou de outra província ultramarina, conforme despacho do Ministro do Exército.
O comandante militar da província ultramarina pode autorizar o uso do uniforme militar aos indivíduos que nela se encontrem em comissão de serviço nos termos do presente diploma.
Os vencimentos, subsídios e gratificações a abonar aos militares em comissão de serviço nos termos do presente diploma são os correspondentes aos dos militares do mesmo ciclo de instrução mobilizados para o ultramar.
O pessoal referido no artigo anterior goza das mesmas regalias que o pessoal que se encontra em comissão militar na mesma província ultramarina.
1. Finda a comissão de serviço no ultramar, os militares efectuam a sua apresentação no Ministério do Exército após o desembarque de regresso na metrópole ou no comando militar da província ultramarina onde tenham a sua residência habitual ou para onde tenham transferido as suas obrigações militares.
2. Incumbe ao Ministério do Ultramar, desde a passagem à situação de licença registada até à apresentação nos órgãos do Ministério do Exército, a administração do pessoal referido nos números anteriores.
Os encargos relativos à comissão de serviço no ultramar no exercício de profissões civis, nomeadamente com vencimentos, subsídios, gratificações e licenças, são por conta do Ministério do Ultramar.
Todas as dúvidas sobre a interpretação ou execução deste diploma são resolvidas
a) Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os Ministros do Exército e do Ultramar, nas questões suscitadas enquanto o pessoal permanecer na situação de licença registada;
b) Por despacho do Ministro do Exército, nas questões suscitadas até à passagem à situação de licença registada, ou após a apresentação do pessoal nos órgãos do Ministério do Exército, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, deste diploma.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 13 de Julho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.