Decreto n.º 362/70
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto n.º 362/70
Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
I
Disposições especiais
A) Guiné
Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 12100000$00, destinado a reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o corrente ano, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos
CAPÍTULO 4.º
Administração geral e fiscalização
Mocidade Portuguesa
Artigo 111.º, n.º 1) «Subsídio global, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39837, de 2 de Outubro de 1954, e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43271, de 26 de Outubro de 1960 - Mocidade Portuguesa Masculina» ... 400000$00
Serviços de Saúde e Higiene
Despesas com o material
Artigo 136.º, n.º 1) «Aquisições de utilização permanente - De móveis» ... 1500000$00
Pagamento de serviços
Artigo 139.º «Despesas de higiene, saúde e conforto»
N.º 1) «Aquisição, conserto e lavagem de roupas, luz, aquecimento, água, limpeza e outras despesas» ... 500000$00
N.º 4) «Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, utensílios de farmácia, reagentes, aparelhos de laboratório e instrumentos cirúrgicos» ... 1000000$00
CAPÍTULO 7.º
Serviços de fomento
Serviços de Obras Públicas e Transportes
Despesas com o material
Artigo 249.º, n.º 1) «Despesas de conservação e aproveitamento - De imóveis» ... 1700000$00
CAPÍTULO 10.º
Encargos gerais
Artigo 351.º, n.º 3), alínea b) «Diversas despesas - Despesas eventuais (artigo 1.º e § 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - A pagar na província» ... 2000000$00
Artigo 354.º «Abono de família» ... 2400000$00
Artigo 356.º «Subsídios para rendas de casa» ... 600000$00
CAPÍTULO 11.º
Exercícios findos
Artigo 359.º, alínea b) «Para pagamento de despesas não previstas [alínea b) do artigo 5.º do Decreto n.º 22545, de 18 de Maio de 1933 - A pagar na província» ... 1000000$00
Artigo 360.º «Para pagamentos das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição (artigo 11.º do Decreto n.º 36252, de 26 de Abril de 1947)» ... 1000000$00
... 12100000$00
B) S. Tomé e Príncipe
É atribuída ao director de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar incumbido das funções referidas no artigo 3.º do Decreto n.º 6/70, de 6 de Janeiro de 1970, a gratificação especial mensal de 1500$00.
C) Angola
É elevada para 3650000$00 a verba referida no n.º 1) da alínea b) do artigo 17.º do Decreto n.º 49431, de 6 de Dezembro de 1969.
D) Macau
1. É aumentado de um lugar de adjunto o quadro de pessoal da Polícia Marítima e Fiscal dos Serviços de Marinha da província.
2. A dotação do lugar criado por este artigo só se efectuará quando as disponibilidades orçamentais o permitirem.
E) Timor
Fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais aplicáveis, a abrir um crédito especial da importância de 800000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 304.º, n.º 20) «Encargos gerais - Diversas despesas - Aquisição de viaturas com motores», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
É aumentado de um lugar de enfermeiro-monitor o quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, anexo ao Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969, atribuído à província de Timor.
Disposições comuns
Nas execuções fiscais pendentes por dívidas ao Estado, quando o executado provar que não tem possibilidades de solver a dívida de uma só vez sem a alienação dos objectos ou instrumentos indispensáveis ao exercício da respectiva actividade ou sem grave e irrecuperável ruína da sua economia, poderão os governadores-gerais ou de província, nos termos posteriores à penhora e ouvidos os juízes das execuções fiscais, autorizar que o pagamento da dívida exequenda, custas e selos do processo seja efectuado em prestações semestrais, em número a fixar, nunca superior a dez.
Os reforços de verbas das tabelas de despesa que dependerem da cobrança de receitas expressamente correspondentes, tendo por contrapartida o excesso de cobrança sobre a respectiva previsão orçamental, efectuar-se-ão por meio de créditos especiais, com as formalidades legais a estes aplicáveis.
O artigo 7.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção
É aditado ao artigo 2.º do Decreto n.º 43762, de 29 de Junho de 1961, o seguinte parágrafo
§ único. Sempre que se verifiquem condições excepcionais que impeçam o embarque das famílias de funcionários que vão servir nas províncias ultramarinas em qualquer dos regimes de provimento, poderá a faculdade concedida pelo artigo 1.º ser-lhes extensiva, mas apenas enquanto se mantiver aquele impedimento, o que será devidamente fundamentado pelos respectivos serviços relativamente a cada caso.
1. Os cargos de fisioterapeutas constantes dos quadros complementares de cirurgiões, especialistas e internistas dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas passam a designar-se «médicos fisiatras» ou «médicos especializados em medicina física e reabilitação».
2. Os médicos providos nos lugares referidos no número anterior transitam para as novas designações, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo visto e posse.
O artigo 56.º do Decreto n.º 131/70, de 26 de Março de 1970, passa a ter a seguinte redacção
Ao Decreto n.º 131/70, de 26 de Março de 1970, é aditado o seguinte artigo
Como serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica funcionarão, entre outros, os seguintes
a) Serviço de anatomia patológica;
b) Serviços de medicina física e reabilitação;
c) Serviços de anestesiologia e reanimação;
d) Serviço de hemoterapia;
e) Serviços de radiologia e fisioterapia;
f) Laboratório de análises clínicas;
g) Laboratório de biofísica e radioisótopos;
h) Laboratório de análises hormonais.
São extintos os lugares de aspirante do quadro privativo administrativo, transitando os seus actuais titulares, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do mesmo quadro.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.