Legislator Case Law & Legislation
141216 PT

Decreto-Lei n.º 443/85

23 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

Decreto-Lei n.º 443/85

de 24 de Outubro

A indefinição institucional dos institutos superiores de contabilidade e administração tem prejudicado grandemente as condições de funcionamento destes estabelecimentos de ensino.

Essa indefinição tem, ainda, sido extremamente gravosa para a população escolar dos referidos institutos e para o estatuto do seu corpo docente, prejudicando, além disso, a economia nacional pela carência dos técnicos especializados necessários ao seu desenvolvimento e à sua expansão.

Os institutos têm já uma larga tradição na formação desses técnicos no sector da administração e, particularmente, no da contabilidade. É, contudo, reconhecida a necessidade de um maior aprofundamento dos conhecimentos e da especialização desses técnicos, como, de resto, já se previa no próprio Decreto-Lei n.º 327/76, de 6 de Maio, ao admitir a possibilidade da concessão dos graus de licenciatura e de doutoramento por aqueles estabelecimentos de ensino.

Essas escolas possuem, por outro lado, uma visão idêntica quanto ao seu futuro e mostraram-se interessadas em desencadear o processo de regularização do seu funcionamento.

Assim

Considerando os estudos desenvolvidos nesse sentido, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

(Da natureza e atribuições)

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - Os institutos superiores de contabilidade e administração, adiante designados por institutos, são dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

2 - Os institutos gozam, ainda, de autonomia técnica, científica e pedagógica.

3 - No âmbito da autonomia conferida aos institutos, é-lhes reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos e escolher os seus símbolos, que serão submetidos a homologação do Ministério da Educação.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - No quadro da autonomia administrativa, os institutos praticam actos administrativos definitivos e executórios.

2 - No quadro da autonomia técnica e científica, os institutos têm capacidade para programar e executar dentro das verbas orçamentadas a investigação e o ensino decorrentes da sua actividade.

3 - No quadro da autonomia pedagógica, podem os institutos elaborar os planos de estudos e os programas das disciplinas, bem como estabelecer sistemas de ensino e de avaliação de conhecimentos, assegurando a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e de aprender.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

Os institutos têm por fins

a) Formar, a nível superior, técnicos qualificados nas áreas respectivas de actividade;

b) Promover, dentro do seu âmbito, a investigação e o desenvolvimento experimental, tendo em vista a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais;

c) Colaborar directamente no desenvolvimento cultural das regiões em que estão inseridos;

d) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade, como forma de contribuição para a resolução de problemas das respectivas regiões;

e) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização de profissionais ligados aos domínios de actividade de cada uma das instituições.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - Os institutos ministram cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados.

2 - Os cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel terão uma duração de 3 anos.

3 - Os cursos conducentes à obtenção de diplomas de estudos superiores especializados terão duração compreendida entre 18 e 24 meses.

4 - Os planos de estudos a que se referem os números anteriores serão fixados por portaria do Ministério da Educação, sob proposta dos conselhos científicos.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - Os institutos poderão assegurar o funcionamento de ensino nocturno sempre que o número de candidatos o justifique.

2 - Sob proposta dos conselhos científicos, poderá o Ministro da Educação autorizar o alargamento da duração dos cursos nocturnos, a fim de se manter a igualdade da sua escolaridade com a dos cursos diurnos.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - Na admissão aos cursos de bacharelato ministrados nos institutos serão observadas as regras gerais de acesso ao ensino superior.

2 - A inscrição nos cursos de estudos superiores especializados, que funcionarão em regime de numerus clausus a fixar por portaria do Ministério da Educação, sob proposta dos institutos, terão acesso os bacharéis ou equiparados pelo Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, bem como os licenciados em áreas afins, cuja admissão seja autorizada pelos respectivos conselhos científicos, precedendo apreciação curricular dos candidatos.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

Mediante convénios a estabelecer com as universidades, poderão ser atribuídos aos diplomados pelos institutos créditos para efeitos de prosseguimento de estudos conducentes à obtenção do grau académico da licenciatura em áreas científicas afins.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

O diploma de estudos superiores especializados constitui habilitação equivalente à da licenciatura para todos os efeitos académicos e profissionais, nomeadamente os de acesso à frequência dos cursos de mestrado e às carreiras técnicas superiores da administração central e local.

CAPÍTULO II

(Dos órgãos e serviços)

SECÇÃO I

(Dos órgãos)

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

Os institutos disporão dos órgãos fixados para os estabelecimentos de ensino superior pela legislação respectiva, sem prejuízo, do disposto nas alíneas seguintes

a) Será constituído um conselho consultivo, composto pelos presidentes dos conselhos directivos e dos conselhos científicos dos institutos, bem como por outros elementos a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta daqueles estabelecimentos de ensino;

b) O conselho consultivo será ouvido pelo Ministro da Educação em tudo o que respeita à definição da política nacional do ensino da contabilidade, quer ao nível do ensino superior quer ao nível do ensino secundário, e ao acompanhamento da sua execução.

SECÇÃO II

(Dos serviços)

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - São serviços dos institutos

a) A secretaria;

b) O centro de documentação científica e técnica;

c) O gabinete de informática.

2 - A secretaria desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente e arquivo, do pessoal, do património e contabilidade e dos assuntos académicos.

3 - A secretaria é dirigida por um secretário, com categoria equivalente à de chefe de divisão para todos os efeitos legais.

4 - Compete ao secretário

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da escola;

d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;

e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, às reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo;

f) Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo;

g) Corresponder-se com serviços e entidades público ou privados, no âmbito da sua competência;

h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;

i) Promover a execução das deliberações dos órgãos da escola.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - O centro de documentação científica e técnica será coordenado por um docente a designar pelo conselho pedagógico, coadjuvado pelo funcionário de maior categoria nele colocado, e exerce as suas atribuições nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o instituto.

2 - O centro de documentação científica e técnica compreende a biblioteca e os serviços de reprografia.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

O gabinete de informática será coordenado por um docente a designar pelo conselho científico e desenvolve as suas atribuições no mínimo do cálculo automático e das operações de informática de apoio aos serviços do instituto e às suas actividades de ensino e investigação.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

Por diploma especial poderão, ainda, ser criados nos institutos outros serviços de apoio às actividades de ensino e à prestação de serviços à comunidade por eles desenvolvidas.

CAPÍTULO III

(Da gestão financeira e patrimonial)

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - Os institutos regem-se, no respeitante à gestão financeira e patrimonial, pelos princípios gerais da contabilidade pública estabelecidos para os serviços dotados de autonomia administrativa.

2 - Os institutos estão isentos de impostos e taxas de qualquer natureza relativos à aquisição de equipamento e material inventariável, destinado ao ensino e investigação.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

(Do pessoal docente)

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - O quadro do pessoal docente dos institutos passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal docente dos institutos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, sem prejuízo do seguinte

a) Poderão ser admitidos a concurso para professor-adjunto os assistentes habilitados com o diploma de estudos superiores especializados que tenham obtido aprovação num dos cursos de mostrado a que se refere o artigo 8.º do presente diploma;

b) Não são aplicáveis aos docentes dos institutos os n.os 7 e 8 do artigo 11.º daquele decreto-lei.

SECÇÃO II

(Do pessoal não docente)

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - Os institutos continuarão a dispor dos quadros do pessoal não docente actualmente em vigor, sem prejuízo da sua revisão nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior são acrescentados de um lugar de secretário por cada instituto, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.

CAPÍTULO V

(Disposições transitórias)

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, os institutos continuarão a dispor dos quadros transitórios de assistentes e professores auxiliares, a que se, refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 327/76, de 6 de Maio, e constantes do mapa II anexo ao presente diploma, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - Os actuais docentes dos institutos manterão a situação funcional que possuírem nos respectivos estabelecimentos de ensino à data da entrada em vigor deste decreto-lei, sem prejuízo do direito ao subsídio complementar previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.

2 - Independentemente do disposto no número anterior e no prazo improrrogável de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, poderão os actuais assistentes e professores auxiliares do quadro transitório requerer ao Ministério da Educação a apreciação curricular, para efeitos de provimento na categoria de professor-adjunto e professor-coordenador, respectivamente, até ao número de lugares previstos no quadro.

3 - A apreciação curricular será feita por um júri a designar por despacho do Ministro e terá em conta, nomeadamente, a qualidade de produção científica do requerente, o tempo de serviço em actividades de investigação, o desenvolvimento de actividades docentes e de gestão em estabelecimentos de ensino superior, as provas públicas prestadas no âmbito de concursos anteriores, além da participação em missões, congressos e outras reuniões de idêntica natureza.

4 - Os actuais professores auxiliares do quadro transitório que não vierem a ser abrangidos pelo disposto nos números anteriores consideram-se integrados na alínea e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, para efeitos de admissão a concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

1 - Os actuais assistentes não abrangidos pelo artigo 17.º do presente diploma transitam para assistentes do 2.º triénio.

2 - Os docentes previstos no número anterior não poderão permanecer no exercício das respectivas funções se, no prazo de 8 anos de serviço nas referidas categorias, não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

Os actuais assistentes eventuais transitam para a categoria de assistentes do 1.º triénio, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria anterior.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

Os actuais equiparados a assistentes permanecerão em funções até ao termo dos respectivos contratos, sem prejuízo de nova contratação ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.

Decreto-Lei 443/85 1985-10-24

Os institutos poderão propor, desde já, ao Ministério da Educação a criação de cursos de estudos superiores especializados para funcionar no ano lectivo de 1985-1986, entre outras, nas áreas científicas e profissionais do controle financeiro, da contabilidade de custos e da auditoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 443/85

(ver documento original)

MAPA II

Quadro transitório de pessoal a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 443/85

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →