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Decreto-Lei n.º 92/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 92/77 1977-03-12

Decreto-Lei n.º 92/77

de 12 de Março

O Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, que procedeu à reformulação da legislação penal aplicável às infracções que se verifiquem no domínio das operações cambiais e, bem assim, no das transacções de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, não levou em consideração a alteração orgânica, entretanto verificada, decorrente da extinção da Inspecção-Geral de Créditos e Seguros e da integração da Inspecção de Crédito no Banco de Portugal, determinada pelo Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho.

Urge, por isso, adequar as disposições do mencionado Decreto-Lei n.º 630/76 que se encontram, por aquele motivo, desfasadas à nova situação.

Nessa medida, as referências que no diploma se fazem à Inspecção de Crédito devem considerar-se como dirigidas ao Banco de Portugal.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 92/77 1977-03-12

1. ...

2. Com vista a fundamentar a sua decisão nos termos do previsto no número anterior, o juiz pode solicitar ao Banco de Portugal o respectivo parecer.

Decreto-Lei 92/77 1977-03-12

1. ...

2. Iniciada a referida instrução, podem ser solicitadas quaisquer diligências, bem como a necessária assistência técnica, quer à Polícia Judiciária, quer ao Banco de Portugal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 92/77 1977-03-12

Os artigos 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

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