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Decreto-Lei n.º 93/77

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 93/77 1977-03-12

Decreto-Lei n.º 93/77

de 12 de Março

A criação de novos estabelecimentos de ensino superior e a pressão feita para assegurar o seu funcionamento em prazos reduzidos obrigaram ao recrutamento de um número considerável de docentes, que naqueles estabelecimentos desempenham diferentes tarefas ligadas à organização dos cursos, planeamento de instalações, ministração de ensino e tarefas de investigação.

Aqueles docentes não devem ser prejudicados na sua carreira e legítimas aspirações, o que tem, todavia, vindo a acontecer, dado que a legislação aplicável a doutoramentos e concursos contém exigências que aquelas instituições não podem efectivamente satisfazer. Tais são, nomeadamente, as contidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/70 e as contidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 301/72.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 93/77 1977-03-12

Nas Universidades e Institutos Universitários, após três anos de período de instalação, podem efectuar-se doutoramentos, provas para a obtenção do título de agregado e concursos para professor extraordinário e catedrático, nos termos gerais fixados para as outras Universidades, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 93/77 1977-03-12

Compete às comissões instaladoras propor, caso por caso, a especialidade de doutoramento e as matérias afins sobre as quais deverão incidir as provas de doutoramento ou para obtenção do título de agregado, bem como propor a abertura de concursos de provas públicas para o provimento de lugares de professor catedrático ou extraordinário, indicando os respectivos grupos de disciplinas científicas ou curriculares, e ainda propor os júris e organizar as provas respectivas.

Decreto-Lei 93/77 1977-03-12

1. Mediante parecer das comissões científicas interuniversitárias ou dos órgãos que lhes vierem a suceder sobre as propostas a que se refere o artigo anterior, o Ministro da Educação e Investigação Científica fixará as especialidades de doutoramento e as matérias afins sobre as quais deverão incidir as provas de doutoramento ou para a obtenção do grau de agregado, bem como os grupos de disciplinas científicas ou curriculares para provimento de lugares de professor catedrático ou extraordinário.

2. O parecer previsto no número anterior deverá ser proferido no prazo máximo de sessenta dias após a apresentação das propostas das comissões instaladoras, devendo o despacho do Ministro ser exarado no prazo de trinta dias.

Decreto-Lei 93/77 1977-03-12

As propostas previstas no artigo 2.º deverão ser fundamentadas no âmbito do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, tendo em atenção as reais necessidades do ensino.

Decreto-Lei 93/77 1977-03-12

Para além do que se dispõe neste diploma, os doutoramentos obedecerão ao regime geral legalmente estabelecido.

Decreto-Lei 93/77 1977-03-12

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os concursos e as propas de agregação obedecerão às regras gerais fixadas por lei.

Decreto-Lei 93/77 1977-03-12

O Ministro da Educação e Investigação Científica resolverá por despacho as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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