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Decreto-Lei n.º 101/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 101/77 1977-03-18

Decreto-Lei n.º 101/77

de 18 de Março

Não tendo sido possível dar execução ao n.º 2 do artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e aguardando-se a reestruturação dos serviços, convém prorrogar os prazos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 168.º do decreto-lei acima referido.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 101/77 1977-03-18

Os mandatos das comissões venatórias - concelhias, regionais ou distritais - a que se refere o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, manter-se-ão até à posse das novas comissões.

Decreto-Lei 101/77 1977-03-18

O Secretário de Estado das Florestas fixará oportunamente, por despacho, com a antecedência necessária, a data das novas eleições.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 5 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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