Legislator Case Law & Legislation
141056 PT

Decreto-Lei n.º 95/77

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 95/77 1977-03-17

Decreto-Lei n.º 95/77

de 17 de Março

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, define a constituição das comissões distritais do Comissariado para os Desalojados. Delas fazem parte, como membros natos, os presidentes das câmaras municipais dos concelhos sedes dos distritos. A mesma entidade é também presidente da comissão concelhia.

Considerando que a comissão distrital deverá ser constituída por entidades que tenham jurisdição em todo o distrito, o que não é o caso do presidente da câmara municipal;

Considerando que grande parte dos problemas dos desalojados se relacionam com o emprego, a emigração e a segurança social, reconhece-se a necessidade de incluir na constituição das comissões distritais o representante regional da Secretaria de Estado da População e Emprego.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 95/77 1977-03-17

1. As comissões distritais são constituídas pelo governador civil do distrito, que presidirá, pelo director de finanças, pelo representante regional da Secretaria de Estado da População e Emprego sediado no distrito ou o chefe do Centro de Emprego nos restantes distritos, pelo delegado do IARN e por três elementos designados pelo Alto-Comissário, sob proposta do governador civil, de entre cidadãos desalojados.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 4 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 95/77 1977-03-17

O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →