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Decreto Regulamentar n.º 21/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 21/77 1977-03-17

Decreto Regulamentar n.º 21/77

de 17 de Março

O Decreto n.º 83/75, de 24 de Fevereiro, submeteu ao regime de medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, uma zona do concelho de Setúbal para a qual se encontrava em estudo um plano de urbanização, tendo assim ficado sujeitos a prévia autorização do Fundo de Fomento da Habitação determinados actos ou actividades.

Entretanto, já foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 1975, a declaração de expropriação sistemática para uma parte da zona referida.

No entanto, continua a verificar-se a necessidade de contrôle da área restante, para a qual ainda não foi concluído o respectivo estudo urbanístico. Assim, e terminando o prazo das medidas preventivas em vigor no próximo dia 24 de Fevereiro, haverá que proceder à sua prorrogação pelo período máximo previsto tanto no referido diploma, como na legislação que presentemente regula a matéria.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 21/77 1977-03-17

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é prorrogado por mais um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 83/75, de 24 de Fevereiro.

Decreto Regulamentar 21/77 1977-03-17

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 5 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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