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Portaria n.º 144/77

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Portaria 144/77 1977-03-19

Portaria n.º 144/77

de 19 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos

a) Águas de mesa e mineromedicinais;

b) Cervejas;

c) Sal purificado ou higienizado, em embalagens de peso inferior ou igual a 1 kg;

d) Sal refinado, em embalagens de peso inferior ou igual a 1 kg;

e) Sal de mesa.

2.º Os preços e as margens de comercialização dos produtos referidos no número anterior serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, continuando, entretanto, a praticar-se os preços e as margens actualmente autorizados.

3.º O regime estabelecido no n.º 1.º para as águas de mesa e mineromedicinais, cerveja e refrigerantes aplica-se à venda para consumo fora do estabelecimento.

4.º Para efeitos do disposto no presente diploma, incluem-se no conceito de venda para consumo fora do estabelecimento as efectuadas nos estabelecimentos similares dos hoteleiros que, segundo os usos do comércio, praticam o sistema de venda a retalho.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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