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Portaria n.º 145/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 145/77 1977-03-19

Portaria n.º 145/77

de 19 de Março

Considerando que o principal canal de escoamento de lâmpadas auto é constituído pelos revendedores de peças e acessórios para automóvel, cujo regime de preços é estabelecido na Portaria n.º 552/75, de 13 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º Às lâmpadas auto é aplicável o regime de margens de comercialização fixadas pela Portaria n.º 552/75, de 13 de Setembro, para peças e acessórios de veículos automóveis.

2.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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