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Decreto-Lei n.º 106/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 106/77 1977-03-22

Decreto-Lei n.º 106/77

de 22 de Março

Considerando-se de justiça reparar os prejuízos resultantes, para alguns funcionários dos serviços farmacêuticos hospitalares dependentes do então Ministério da Saúde e Assistência, de não ter sido incluída no anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, a categoria de terceiro-assistente

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 106/77 1977-03-22

1. Os efeitos da colocação na categoria de farmacêutico dos terceiros-assistentes dos serviços farmacêuticos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/73, de 7 de Abril, incluindo o direito ao respectivo vencimento, consideram-se produzidos desde a colocação na referida categoria do pessoal dos mesmos serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho.

2. Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das correspondentes dotações orçamentais de cada um dos serviços, inscritas para o corrente ano económico, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.

Promulgado em 10 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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