Decreto n.º 288/70
Statutory Text (3 Articles)
Decreto n.º 288/70
Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 38596, de 4 de Janeiro de 1952;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
São autorizadas as Câmaras Municipais de Olhão e das Lajes do Pico a considerarem feriado municipal, respectivamente, os dias 24 de Junho (festividades de S. João) e 29 de Junho (festividades de S. Pedro).
Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização, o dia não será considerado feriado, cumprindo à Câmara anunciar tal facto com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede do concelho ou, no caso de não existiram, da sede do distrito.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 16 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.