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Portaria n.º 298/70

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 298/70 1970-06-19

Portaria n.º 298/70

Considerando a conveniência de esclarecer as condições em que podem ser utilizados chapéus de sol nas praias sob jurisdição das autoridades marítimas;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1.º A utilização de chapéus de sol por indivíduos que não sejam concessionários de instalações balneares ou de zonas de praias de banhos, em praias sob jurisdição das autoridades marítimas, fica sujeita exclusivamente à licença a que se refere a verba n.º 35-A da tabela anexa ao Decreto n.º 12822, de 1 de Novembro de 1926.

2.º A licença de que trata o número anterior é válida para todas as praias sob jurisdição das autoridades marítimas, independentemente da capitania do porto ou da delegação marítima em que for passada.

3.º Tal como sucede com as barracas e toldos, a licença a que se referem os números anteriores não permite a utilização dos chapéus de sol em áreas dos concessionários das instalações balneares ou das zonas das praias de banhos.

Ministério da Marinha, 19 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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