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Decreto-Lei n.º 44343

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 44343 1962-05-12

Decreto-Lei n.º 44343

Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios do concelho de Rio Maior, distrito de Santarém, cuja área é de cerca de 1600 ha, situados nas freguesias de Rio Maior e Alcobertas, e do concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, com a área aproximada de 2000 ha, situados nas freguesias de Benedita, Turquel, Évora, Prazeres e S. Vicente.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44343 1962-05-12

São submetidas ao regime florestal parcial os baldios municipais dos concelhos de Rio Maior e Alcobaça, cuja área é de cerca de 3600 ha, situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.

Decreto-Lei 44343 1962-05-12

A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 850$00 por hectare.

§ 1.º O rendimento anual a atribuir às Câmaras Municipais de Rio Maior e Alcobaça será de 30000$00 e 1000$00, respectivamente, valores correspondentes à renda média auferida nos últimos anos.

§ 2.º As Câmaras Municipais de Alcobaça e Rio Maior não poderão, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Decreto-Lei 44343 1962-05-12

Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias

a) Apascentação de gados;

b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;

c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;

f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.

Decreto-Lei 44343 1962-05-12

Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.

§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e a rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação das prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito

a) Propor às Câmaras Municipais de Alcobaça e Rio Maior a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;

b) Adquiri-los por compra ou por expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Decreto-Lei 44343 1962-05-12

Estes baldios ficam a constituir três núcleos

Rio Maior, que abrange os baldios situados nas freguesias de Rio Maior e Alcobertas, do concelho de Rio Maior;

Benedita e Turquel, que inclui os baldios das freguesias de Turquel e Benedita;

Alcobaça, que engloba os baldios das freguesias de S. Vicente, Prazeres e Évora, do concelho de Alcobaça, que constituem o perímetro florestal da serra dos Candeeiros.

Decreto-Lei 44343 1962-05-12

A arborização será levada a efeito pelo Estado em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

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