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Decreto-Lei n.º 285/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 285/70 1970-06-22

Decreto-Lei n.º 285/70

Nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, compete ao representante a designar pelo Ministério das Finanças a presidência e fiscalização das operações efectuadas nas Bolsas de Fundos e Câmbios.

Não prevê, porém, a legislação actual a possibilidade de tais funções serem remuneradas.

Nestes termos, e usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 285/70 1970-06-22

Os representantes do Ministério das Finanças nas Bolsas de Fundos e Câmbios de Lisboa ou do Porto são remunerados por meio de gratificações a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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