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Lei n.º 44/2020

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 44/2020 2020-08-19

Lei n.º 44/2020

de 19 de agosto

Sumário: Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 44/2020 2020-08-19

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, considerando as transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros no conjunto das operações incluídas nos serviços mínimos bancários.

Lei 44/2020 2020-08-19

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros;

v) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

3 - [...]

Lei 44/2020 2020-08-19

[...]

1 - [...]

2 - Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 24 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking, e 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 - [...]»

Lei 44/2020 2020-08-19

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao 120.º dia após a data da sua publicação.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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