Lei n.º 44/2020
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Lei n.º 44/2020
de 19 de agosto
Sumário: Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, considerando as transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros no conjunto das operações incluídas nos serviços mínimos bancários.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros;
v) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
3 - [...]
[...]
1 - [...]
2 - Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 24 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking, e 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
3 - [...]»
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao 120.º dia após a data da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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