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140570 PT

Portaria n.º 305/70

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Portaria 305/70 1970-06-20

Portaria n.º 305/70

Tendo-se verificado a necessidade de simplificar o processo de concessão de licenças de pesca nas águas interiores para turistas estrangeiros em trânsito no continente e ilhas adjacentes

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos da base XXXIII da Lei n.º 2097 e artigo 84.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962

1.º Os turistas estrangeiros em trânsito até cinco dias ficam dispensados do preenchimento do impresso-requerimento a que se refere o § 2.º do artigo 58.º do Regulamento da Lei da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 44623, quando pretendam proceder, apenas num único dia, ao exercício da pesca nas águas interiores do País.

2.º A taxa a cobrar pela concessão de cada uma das licenças diárias referidas no número anterior será de 30$00.

3.º Para o efeito, servirá de licença diária o talão a que se refere o § 4.º do artigo 58.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623.

Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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