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Decreto-Lei n.º 297/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 297/70 1970-06-27

Decreto-Lei n.º 297/70

O Decreto-Lei n.º 24625, de 1 de Novembro de 1934, definiu um conjunto de medidas visando a criação do Parque Florestal da Cidade de Lisboa.

Como justamente se refere no preâmbulo do aludido decreto-lei, à falta de condições que permitissem o estabelecimento do parque no interior da cidade, adoptou-se a solução de criar um parque excêntrico e de o localizar na serra de Monsanto.

Dessa circunstância tem decorrido a necessidade de se criarem em Monsanto núcleos que ali atraiam a população da cidade de Lisboa, por forma a fazê-la beneficiar, o mais possível, do maciço de arborização já existente. Justifica-se, por isso, se promulguem disposições legais que habilitem a Câmara Municipal de Lisboa a promover a criação desses núcleos e a fomentar a progressiva e crescente utilização do referido Parque pelos seus munícipes.

O citado Decreto-Lei n.º 24625 já estabelecia, no seu artigo 9.º, que a Câmara Municipal de Lisboa poderia, mediante autorização do Governo, conceder a exploração de recintos e instalações de recreio dentro do Parque. Entende-se, porém, que muito convirá ampliar este regime, de modo a facilitar a construção dos aludidos núcleos e a permitir que, para além das destinadas a fins de recreio, se considere a possibilidade de existência no local de instalações culturais, formativas e de informação, que constituam seguros factores de atracção e de interesse do referido Parque Florestal da Cidade.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 297/70 1970-06-27

1. A fim de estabelecer núcleos de atracção no Parque Florestal da Cidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 24625, de 1 de Novembro de 1934, poderá a Câmara Municipal de Lisboa, mediante autorização do Ministro do Interior, tomar as seguintes iniciativas

a) Promover a construção de recintos e instalações de recreio dentro da área do referido Parque;

b) Conceder, mediante concurso ou por ajuste particular, a construção e exploração, ou só a exploração, dos recintos e instalações indicados na alínea anterior;

c) Facultar, mediante a constituição do direito de superfície, o estabelecimento, dentro da referida área, de instalações destinadas a serviços de utilidade pública que visem directamente objectivos culturais, formativos e de informação.

2. A constituição do direito de superfície para os fins previstos na alínea c) do número anterior obedecerá ao disposto nos artigos 21.º e seguintes da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, podendo, porém, a escolha do superficiário efectuar-se independentemente de hasta pública.

Decreto-Lei 297/70 1970-06-27

Na execução do disposto no presente diploma deverá a Câmara Municipal de Lisboa providenciar no sentido de serem adoptadas as soluções urbanísticas e arquitectónicas mais convenientes à integração das respectivas instalações no conjunto do Parque Florestal da Cidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 17 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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