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Portaria n.º 162/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 162/77 1977-03-24

Portaria n.º 162/77

de 24 de Março

Havendo, em consequência da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, sido publicada a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, pela qual foram aprovadas novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

Havendo, subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, estabelecido, por outro lado, um regime de actualização de pensões baseado, precisamente, na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, o que acarreta, logicamente, a adopção das mencionadas tabelas aprovadas pela Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro;

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 668/75

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do artigo 1.º, § único, do Decreto-Lei n.º 26095, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte

São aplicáveis, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, por força do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, as tabelas para o cálculo das reservas matemáticas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

Ministério das Finanças, 10 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.

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