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Decreto Regional n.º 2/77/M

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regional 2/77/M 1977-03-03

Decreto Regional n.º 2/77/M

de 21 de Janeiro

Criação do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira

A actividade económica representada pelos bordados e tapeçarias da Madeira, apesar do estado de crise com que se debate há muito tempo, ainda ocupa o primeiro lugar na balança comercial de exportação da Região, com o valor à volta de 155000 contos anuais e 30000 contos de vendas no mercado interno.

O artesanato de obra de vimes, com uma exportação no valor anual de 100000 contos acrescidos das vendas locais, revela-se também um elemento de grande importância para a Região, atendendo a que utiliza apenas matéria-prima e mão-de-obra da Madeira.

Assim

Considerando que a actividade de bordados e tapeçarias ocupa cerca de 1600 trabalhadores e empregados nas fábricas e cerca de 20000 bordadeiras no exterior, cuja situação de subemprego e desemprego, dada a crise latente no sector, urge solucionar;

Considerando que a actividade de obra de vimes ocupa cerca de 3000 trabalhadores e 300 industriais em regime de exploração familiar, largamente dependente da concorrência internacional;

Considerando ainda a necessidade de apoiar estes sectores, na sua reestruturação a nível empresarial e na reconversão profissional dos excedentes da mão-de-obra que venham a ser libertados, urge criar o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Nestes termos

A Assembleia Regional decreta, ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Regional 2/77/M 1977-03-03

É criado o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Decreto Regional 2/77/M 1977-03-03

1. O Governo nomeará uma comissão instaladora, composta por sete elementos, da qual farão parte, obrigatoriamente, um representante das cooperativas legalmente constituídas e em normal exercício de actividade, um representante dos sindicatos e um representante dos empresários ligados aos sectores.

2. A falta de indicação de representantes não impedirá o funcionamento da Comissão Instaladora.

Decreto Regional 2/77/M 1977-03-03

A Comissão Instaladora proporá no prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua nomeação, para ser submetido à Assembleia Regional, o projecto do Estatuto do Instituto, que define a sua estrutura orgânica, competência e funcionamento.

Decreto Regional 2/77/M 1977-03-03

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 21 de Janeiro de 1977. - O Presidente da Assembleia Regional, Manuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 31 de Janeiro de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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