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Portaria n.º 107/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 107/77 1977-03-03

Portaria n.º 107/77

de 3 de Março

Ao introduzir no transporte aéreo não regular entre Portugal e os Estados Unidos da América uma nova categoria de serviços, designados por «voos de inscrição antecipada» (ABC), a Portaria n.º 1/73, de 2 de Janeiro, determinava um prazo limite para além do qual não poderiam ser autorizados voos de afinidade entre os dois países, tendo esse prazo sido prorrogado pela Portaria n.º 12/74, de 9 de Janeiro.

Dado que o novo conceito, embora se tenha já tornado preponderante no tráfego da Europa para os Estados Unidos da América, só agora começa a ganhar aceitação no mercado americano, torna-se necessário permitir por mais algum tempo a realização de voos de afinidade, até que estes possam ser satisfatoriamente substituídos pelos referidos voos de inscrição antecipada.

Por outro lado, compreendendo o desejo de promoção deste tipo de serviços, patente na recente regulamentação das autoridades aeronáuticas americanas sobre voos ABC, considera-se conveniente a adopção de um prazo mais curto para apresentação das listas de passageiros e de maior flexibilidade nas possibilidades de combinar, num mesmo voo, grupos de passageiros organizados segundo as regras ABC com grupos pertencentes a outras categorias de fretamento.

Assim, e de acordo com directivas recentemente recomendadas pela Comissão Europeia da Aviação Civil, torna-se necessário introduzir, por um período experimental, certos reajustamentos ao regime estabelecido pela Portaria n.º 1/73.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º É prorrogado até 31 de Março de 1978 o limite fixado para a realização de voos de afinidade entre Portugal e os Estados Unidos da América.

2.º Relativamente a voos de inscrição antecipada (ABC) originados nos Estados Unidos da América, é reduzida de sessenta para quarenta e cinco dias, em relação ao início do voo, a antecedência com que o transportador deverá apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil os documentos a que se refere a condição 2.ª do anexo à Portaria n.º 1/73.

3.º É revogada a alínea b) da condição 6.ª do anexo à Portaria n.º 1/73, passando a ser autorizada a combinação de grupos de participantes num voo de inscrição antecipada com grupos pertencentes a voos de outras categorias, até um limite de três categorias em cada voo, considerando-se para o efeito os voos de inscrição antecipada com origem nos Estados Unidos como categoria distinta daqueles com origem em Portugal.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 31 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

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