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Decreto-Lei n.º 78/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 78/77 1977-03-02

Decreto-Lei n.º 78/77

de 2 de Março

Considerando as disposições do Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 825/76, de 16 de Novembro, que amnistiaram diversas infracções sujeitas, respectivamente, à jurisdição comum e militar;

Considerando que as mesmas disposições não contemplaram os casos dos indivíduos constituídos em situação militar irregular de menor gravidade (faltosos, compelidos e refractários);

Considerando que muitos cidadãos incorreram em tais situações por motivos que não são totalmente imputáveis à sua vontade

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 78/77 1977-03-02

São amnistiadas as infracções previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, cometidas até ao dia 16 de Novembro de 1976.

Decreto-Lei 78/77 1977-03-02

Os indivíduos beneficiados pelo presente diploma deverão regularizar a sua situação militar nos prazos e termos a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Fevereiro de 1977.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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