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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2020/M

9 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (9 Articles)

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 39/2020/M 2020-08-18

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2020/M

Sumário: Cria junto da Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira uma área funcional própria, designada por IDEIA - Investigação e Divulgação de Estudos e Informação sobre a Autonomia.

IDEIA - Investigação e Divulgação de Estudos e Informação sobre a Autonomia

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira erige-se, constitucional e estatutariamente, como o primeiro órgão de governo próprio da Região, exercendo, através dos seus deputados, eleitos pelo povo, competências de natureza política, legislativa e de fiscalização.

No âmbito da Madeira e Porto Santo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é o órgão que assegura a autonomia político-legislativa, função que caracteriza, particularmente, a fundamental conquista alcançada pelo povo insular relativamente ao seu regime autonómico, que nos cabe, democraticamente, defender e desenvolver.

Assim, mostra-se fundamental contribuir para aprofundar o conhecimento sobre a autonomia regional e desenvolver iniciativas que possam abrir à sociedade formas de acesso ao mesmo, quer do ponto de vista do estudo, como da investigação, abrindo portas aos saberes constituídos e a constituir nesta importante área, alicerce do desenvolvimento da Madeira e Porto Santo.

Com este objetivo, é criada uma área funcional junto da Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, dedicada ao aprofundamento e intercâmbio do conhecimento sobre autonomia regional, contribuindo para a acessibilidade e valorização da cultura autonómica, área essa, designada por IDEIA - Investigação e Divulgação de Estudos e Informação sobre a Autonomia.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, sob proposta do Conselho de Administração, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, o seguinte

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Objeto

Pelo presente diploma é criada, junto da Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, uma área funcional própria, relativa ao aprofundamento e intercâmbio do conhecimento sobre autonomia regional, designada por IDEIA - Investigação e Divulgação de Estudos e Informação sobre a Autonomia, abreviadamente, IDEIA.

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Missão

A IDEIA tem por missão promover, desenvolver e dinamizar estudos e iniciativas de aprofundamento e intercâmbio do conhecimento sobre autonomia regional, contribuindo para a acessibilidade e valorização da cultura autonómica.

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Enquadramento

1 - A IDEIA constitui uma área funcional própria, integrada junto da Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, dependendo diretamente da mesma.

2 - No âmbito da sua missão, cabe à IDEIA formular propostas com vista à implementação e dinamização de medidas e iniciativas de desenvolvimento e aprofundamento cultural autonómico, dispondo das competências previstas no artigo 5.º

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Coordenação

A coordenação da IDEIA caberá, preferencialmente, a trabalhador que exerça funções na carreira de consultor parlamentar, sem acréscimos remuneratórios, com o perfil adequado à missão a prosseguir, a designar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, adiante designado por coordenador.

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Competências

Para o cumprimento da sua missão compete à IDEIA

a) Promover atividades dinamizadoras de intercâmbio cultural respeitante à autonomia regional;

b) Desenvolver ações integradas que visem a informação, divulgação e valorização do estudo e investigação no âmbito autonómico regional, como forma de preservação e desenvolvimento da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira;

c) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, programas, ações e eventos que dinamizem e fomentem o conhecimento e o aprofundamento da autonomia regional;

d) Dinamizar e apoiar iniciativas culturais e pedagógicas relacionadas com a autonomia regional;

e) Recolher, compilar e gerir o acervo documental da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, relacionado com a temática autonómica;

f) Dinamizar a acessibilidade a suportes documentais do foro da autonomia regional;

g) Editar, coordenar e promover publicações;

h) Disponibilizar informação e colaboração, no âmbito da sua missão, aos deputados em funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

i) Outras atividades que respeitem à sua missão.

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Articulação orgânica

Para o cumprimento da sua missão, o coordenador da IDEIA pode solicitar a colaboração de outras unidades orgânicas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as respetivas competências.

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Equipas de trabalho

Para a prossecução de atividades determinadas no âmbito das respetivas competências, sempre que se justifique, podem ser constituídas equipas de trabalho, por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, mediante proposta do coordenador da IDEIA.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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