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Decreto-Lei n.º 83/77

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 83/77 1977-03-07

Decreto-Lei n.º 83/77

de 7 de Março

Tendo em atenção o que foi proposto à Assembleia da República relativamente às remunerações dos elementos dos corpos administrativos eleitos, considera o Governo ser oportuno proceder à revisão dos vencimentos dos governadores e vice-governadores civis, em termos que constituam o primeiro passo no sentido de se concretizar o princípio de que, para determinados cargos, as remunerações deverão ser fixadas à margem do esquema de letras do funcionalismo, princípio este que o Governo pretende tornar aplicável aos cargos dirigentes da função pública.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 83/77 1977-03-07

1. O capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção constante do mapa publicado com o presente diploma.

2. Em matéria de retribuições, os governadores e vice-governadores civis ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.

Decreto-Lei 83/77 1977-03-07

Os governadores e vice-governadores civis têm direito a ajudas de custo e subsídio para despesas de transportes, a abonar nos termos estabelecidos para os funcionários administrativos e nos quantitativos fixados para as letras da escala geral de vencimentos da função pública que mais se aproximarem dos respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 83/77 1977-03-07

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 83/77 1977-03-07

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

TABELA A

II

Vencimentos dos governadores e vice-governadores civis

a) Governadores civis

Lisboa e Porto ... 26000$00

Outros distritos ... 22000$00

b) Vice-governadores civis

Lisboa e Porto ... 21000$00

Outros distritos ... 19000$00

Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil ou ambos a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 5000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

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