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Decreto-Lei n.º 85/77

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 85/77 1977-03-07

Decreto-Lei n.º 85/77

de 7 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 85/77 1977-03-07

São prorrogados, até 31 de Dezembro de 1977, os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente, de 13 de Abril e 6 de Maio de 1949, que determinaram a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas pelos artigos 141, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 144-C, 145 e 388 da Pauta de Importação, os quais, na Pauta actualmente em vigor, correspondem, respectivamente, aos seguintes artigos: 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02, e, ainda, do Decreto-Lei n.º 230/73, de 14 de Maio, que determinou a aplicação de idêntico regime às mercadorias classificadas pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação.

Decreto-Lei 85/77 1977-03-07

O presente diploma será aplicável às mercadorias referidas no artigo que antecede que hajam sido desalfandegadas a partir do dia 1 de Janeiro do ano em curso e cujos direitos se mostrem garantidos.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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