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Lei n.º 20/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 20/77 1977-03-05

Lei n.º 20/77

de 5 de Março

Ratificação do Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 - Imposto de compensação.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.os 1 e 2, 167.º, alínea o), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 20/77 1977-03-05

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 765/76, passa a ter a seguinte redacção

Lei 20/77 1977-03-05

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, sem prejuízo da sua aplicação plena aos actos decorrentes do exercício financeiro do ano económico de 1976.

Aprovada em 18 de Janeiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Lei 20/77 1977-03-05

1. As licenças para transportes particulares ou públicos só são válidas quando se mostre ter sido efectuado o pagamento dos impostos de circulação, quando devidos, relativos ao último período de cobrança de que haja terminado o respectivo prazo de pagamento, à boca do cofre ou com juros de mora.

2. Os condutores de veículos automóveis de passageiros de serviço particular são obrigados a apresentar, sempre que competentemente lhes sejam exigidos, os documentos comprovativos do pagamento do imposto de compensação, quando devido, relativos ao último período de cobrança de que haja terminado o respectivo prazo de pagamento, à boca do cofre ou com juros de mora.

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