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Decreto-Lei n.º 81/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 81/77 1977-03-04

Decreto-Lei n.º 81/77

de 4 de Março

Considerando que o Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de Julho, suspendeu a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário que se encontrasse abrangido pelo regime de fases previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho;

Considerando que a referida suspensão só deveria operar até à regulamentação da concessão das fases acima mencionadas;

Considerando que tal regulamentação, já em estudo, é morosa e complexa, exigindo ainda uma revisão de registos e cadastros do pessoal docente, o que não poderá ser concretizado desde já;

Considerando que a suspensão das diuturnidades do pessoal docente cria situações de injustiça retribuitiva permitindo que docentes não profissionalizados, ou mesmo profissionalizados mas não sujeitos ao regime de «fases», aufiram vencimentos superiores aos docentes que já se efectivaram nos respectivos quadros;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 81/77 1977-03-04

São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de Julho.

Decreto-Lei 81/77 1977-03-04

1. Ao pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário são atribuídas, independentemente da situação em que se encontre relativamente ao regime de fases estabelecido no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, as diuturnidades a que tiver direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.

2. Aos docentes abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.

Decreto-Lei 81/77 1977-03-04

Para o pessoal docente referido no artigo anterior continua suspensa a transição para as 2.ª, 3.ª e 4.ª fases do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, cujo direito de aquisição seja posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.

Decreto-Lei 81/77 1977-03-04

Todos os encargos resultantes da execução do presente diploma serão liquidados em conta das respectivas dotações destinadas no actual orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica a «Remunerações certas e permanentes».

Decreto-Lei 81/77 1977-03-04

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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