Decreto-Lei n.º 80/77
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 80/77
de 4 de Março
As comunidades portuguesas disseminadas pelo estrangeiro são uma realidade de grande relevância para o nosso país. Núcleos de compatriotas que se enquadram na vida de outras nações, conservando factores de atavismo pátrio e ligações à sua terra de origem, elas constituem uma presença portuguesa no estrangeiro e podem desempenhar importante papel nas próprias relações entre os povos.
São estas realidades que se pretendem incrementar com a instituição do Dia das Comunidades, levando Portugal às suas diferentes comunidades e tornando estas mais conhecidas na sua nação de origem. Para tal, pareceu particularmente adequada a escolha do dia 10 de Junho, dedicado a Camões. Na expressão vincadamente portuguesa e de projecção universal da sua obra encontrarão as comunidades fortes elos de ligação entre si e a pátria comum.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O Dia de Camões, comemorado a 10 de Junho, passa a ser dedicado também às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Enquanto Dia das Comunidades, o Dia de Camões será celebrado em Portugal e no estrangeiro, com vista a levar a presença do nosso país às diferentes comunidades e a tornar estas mais conhecidas na sua nação de origem.
1. Para os efeitos do disposto no artigo antecedente será constituída anualmente uma comissão organizadora, cujo presidente será nomeado pelo Presidente da República, podendo ainda ser constituídas subcomissões no País e no estrangeiro.
2. Os restantes membros da comissão organizadora serão igualmente nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do presidente.
As comemorações do Dia de Camões, enquanto Dia das Comunidades, realizar-se-ão em Portugal numa capital de distrito a designar, em cada ano, pelo Presidente da República.
1. As despesas resultantes da execução do presente diploma realizar-se-ão sem dependência do cumprimento de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
2. Os fundos necessários à satisfação dos encargos referidos no número anterior serão requisitados pela Comissão Organizadora à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por conta da dotação para o efeito inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação.
3. Findas as comunicações, serão as contas respectivas encerradas no prazo de sessenta dias e sujeitas aos vistos do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, que, a serem concedidos, legitimam a competente prestação de contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.