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Portaria n.º 120/77

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 120/77 1977-03-11

Portaria n.º 120/77

de 11 de Março

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do § 3.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Dzembro de 1966, o sguinte

1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros tem a seguinte constituição

a) Presidente - Director do Serviço do Pessoal.

b) Vogais

Comandante do Corpo de Fuzileiros;

Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

Comandante da Escola de Fuzileiros;

Comandante da Força de Fuzileiros do Continente;

Um oficial a designar pelo comandante do Corpo de Fuzileiros.

2.º Ao mesmo júri compete

a) Classificar como aptos e inaptos para o ingresso na referida classe os oficiais concorrentes;

b) Ordenar em mérito relativo, para efeitos de selecção, os oficiais que considerar aptos, tendo em conta as seguintes considerações de preferência

1. Melhores qualidades militares e profissionais demonstradas durante a prestação de serviço em unidades de fuzileiros;

2. Maior idade.

3.º A classificação e o ordenamento referidos no número anterior, depois de apreciados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, são submetidos a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada.

4.º Em relação a cada concurso, o Chefe do Estado-Maior da Armada determinará os oficiais concorrentes que devem ingressar na classe de fuzileiros, devendo o mesmo ingresso processar-se de acordo com o estabelecido no § 4.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada.

5.º São revogadas as Portarias n.os 23499, de 23 de Julho de 1968, 24435, de 26 de Novembro de 1969, e 77/75, de 7 de Fevereiro.

Estado-Maior da Armada, 24 de Fevereiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.

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