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Decreto n.º 32/77

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 32/77 1977-03-10

Decreto n.º 32/77

de 10 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 32/77 1977-03-10

As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão na medida das suas possibilidades, com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas, organizações e instituições nos dois Estados no campo do turismo.

Decreto 32/77 1977-03-10

A colaboração prevista no artigo 1 abrangerá, em particular

a) A organização de viagens turísticas individuais e colectivas, inclusive viagens turísticas da juventude, para visitar ambos os Estados;

b) A publicidade turística no intuito de ampliar o turismo recíproco;

c) O intercâmbio de informações e publicações turísticas;

d) O intercâmbio de especialistas para

A formação de pessoal para o turismo;

A publicidade turística;

A informação turística;

O planeamento turístico;

A legislação relevante para o turismo.

Decreto 32/77 1977-03-10

As Partes Contratantes apoiam visitas recíprocas de jornalistas das emissoras de radiodifusão e televisão, bem como da imprensa, para a informação do público sobre as responsabilidades turísticas em ambos os Estados.

Decreto 32/77 1977-03-10

As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar, quanto possível, nos limites das disposições vigentes no respectivo Estado, as formalidades a serem atendidas na fronteira por turistas de ambos os Estados.

Decreto 32/77 1977-03-10

As Partes Contratantes comprometem-se a conceder aos turistas nacionais da outra Parte Contratante ampla protecção e assistência em conformidade com a legislação interna vigente no respectivo Estado.

Decreto 32/77 1977-03-10

As Partes Contratantes criarão uma Comissão Mista para os Assuntos de Turismo, composta por representantes de ambos os Governos. Cada um dos Governos poderá convocar especialistas dos sectores público e privado para as reuniões da Comissão Mista para os Assuntos de Turismo. A Comissão Mista para os Assuntos de Turismo observará a execução do presente Acordo e proporá, eventualmente, medidas adequadas.

Reunir-se-á, por proposta de uma das Partes Contratantes, em via de regra uma vez por ano, alternadamente em cada um dos Estados. Relatará o resultado das suas reuniões à Comissão Mista Governamental Luso-Alemã para Questões Económicas.

Decreto 32/77 1977-03-10

O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente no Governo da República Portuguesa declaração em contrário, dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Decreto 32/77 1977-03-10

O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura.

Decreto 32/77 1977-03-10

O presente Acordo vigorará por cinco anos, prorrogando-se depois por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito com um prazo de seis meses.

Feito em Bona aos 3 de Setembro de 1976, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Decreto 32/77 1977-03-10

É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Bona em 3 de Setembro de 1976, cujos textos em português e em alemão acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, doravante denominados Partes Contratantes;

No desejo de ampliarem em benefício recíproco a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;

Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos dois Estados como também para o entendimento entre os povos;

No espírito das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre turismo e viagens internacionais, realizada em Roma, em Setembro de 1963

Acordaram no seguinte

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